Decreto N° 3.059,
de 14 de maio de 1999.
Aprova a Estrutura Regimental
e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão
do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis -
IBAMA, e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam aprovados
a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo
dos Cargos em Comissão do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA, na forma
dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Em decorrência
do disposto no artigo anterior, ficam remanejados
os seguintes cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS e Funções Gratificadas
- FG:
I - da Secretaria de Gestão, do Ministério
do Orçamento e Gestão, oriundos
de órgãos extintos da Administração
Pública Federal, para o IBAMA, sete
DAS 101.4; cento e setenta e quatro DAS 101.3;
dezesseis DAS 101.2; quatro DAS 102.4; doze
DAS 102.3 e quinze DAS 102.1; e
II - do IBAMA, para a Secretaria de Gestão,
do Ministério do Orçamento e
Gestão, trezentos e noventa e três
DAS 101.1; sete DAS 102.2 e seis FG-1.
Art. 3º Os apostilamentos
decorrentes da aprovação da
Estrutura Regimental, de que trata o art.
1º, deverão ocorrer no prazo de
sessenta dias, contados da data de publicação
deste Decreto.
§ 1º Após os apostilamentos
previstos no caput deste artigo, o Presidente
do IBAMA fará publicar, no Diário
Oficial da União, no prazo de noventa
dias, contados da data de publicação
deste Decreto, relação nominal
dos titulares dos cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, a que se refere o Anexo
II, indicando, inclusive, o número
de cargos vagos, sua denominação
e respectivo nível.
§ 2º Durante o período de
implementação das medidas previstas
neste artigo, e sem que haja sobreposição
de cargos e funções, fica autorizada
a existência simultânea da estrutura
aprovada pelo Decreto nº 78, de 5 de
abril de 1991, e a nova estrutura aprovada
por este Decreto.
Art. 4º O Regimento
Interno do IBAMA será aprovado pelo
Ministro de Estado do Meio Ambiente e publicado
no Diário Oficial da União,
dentro de sessenta dias, contados a partir
de 1º de maio de 1999.
Art. 5º Ficam convalidados,
até a conclusão das medidas
de que trata o art. 2o, os atos praticados
pelo Presidente do IBAMA, ou seu preposto,
quando no exercício das competências
estabelecidas no § 1o do art. 10 do Decreto
no 2.923, de 1o de janeiro de 1999.
Art. 6º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se
o Decreto nº 78, de 5 de abril de 1991,
e o Anexo XLIX ao Decreto nº 1.351, de
28 de dezembro de 1994, e o Decreto no 2.006,
de 12 de setembro de 1996.
Brasília, de de 1999; 178º da
Independência e 111º da República.
ANEXO I
(Decreto nº , de de de 1999 )
ESTRUTURA REGIMENTAL DO
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E DAS FINALIDADES
Art. 1º O Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
- IBAMA, entidade autárquica de regime
especial, com autonomia administrativa e financeira,
dotada de personalidade jurídica de
direito público, com sede em Brasília,
criada pela Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro
de 1989, vincula-se ao Ministério do
Meio Ambiente, e tem como finalidades:
I - executar as políticas nacionais
de meio ambiente referentes às atribuições
federais permanentes, relativas à preservação,
à conservação e ao uso
sustentável dos recursos ambientais
e sua fiscalização e controle;
II - apoiar o Ministério do Meio Ambiente
na execução da Política
Nacional de Recursos Hídricos; e
III - executar as ações supletivas
da União, de conformidade com a legislação
em vigor e as diretrizes daquele Ministério.
Art. 2º No cumprimento
de suas finalidades e, ressalvadas as competências
das demais entidades que integram o Sistema
Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, cabe
ao IBAMA, de acordo com as diretrizes fixadas
pelo Ministério do Meio Ambiente, promover
as seguintes ações federais:
I - proposição de normas e padrões
de qualidade ambiental;
II - zoneamento ambiental;
III - avaliação de impactos
ambientais;
IV - licenciamento ambiental de atividades,
empreendimentos, produtos e processos considerados
efetiva ou potencialmente poluidores, bem
como daqueles capazes de causar degradação
ambiental, nos termos da legislação
em vigor;
V - proposição da alocação
e gestão das Unidades de Conservação
Federais, bem como o apoio à implementação
do Sistema Nacional de Unidades de Conservação;
VI - implementação dos Cadastros
Técnico Federal de Atividades e Instrumentos
de Defesa Ambiental e de Atividades Potencialmente
Poluidoras e/ou Utilizadoras dos Recursos
Ambientais;
VII - aplicação de penalidades
disciplinares ou compensatórias ao
não cumprimento das medidas necessárias
à preservação ou correção
da degradação ambiental, nos
termos da legislação em vigor;
VIII - geração, integração
e disseminação sistemática
de informações e conhecimentos
relativos ao meio ambiente;
IX - proteção e manejo de ecossistemas
pendentes de especial atenção
ambiental, de espécies de fauna e flora;
X - disciplinamento, cadastramento, licenciamento,
monitoramento e fiscalização
dos usos e acessos aos recursos ambientais,
florísticos e faunísticos;
XI - análise, registro, controle e
fiscalização de substâncias
químicas, agrotóxicos e de seus
componentes e afins, conforme legislação
em vigor;
XII - fiscalização ambiental;
XIII - aplicação das penalidades
relacionadas aos danos e infrações
sobre o meio ambiente;
XIV - assistência e apoio operacional
às instituições públicas
e à sociedade, em questões de
acidentes e emergências ambientais e
de relevante interesse ambiental;
XV - execução de programas de
capacitação e de educação
ambiental;
XVI - execução, direta ou indireta,
da exploração econômica
dos recursos naturais, obedecidas as premissas
legais e de sustentabilidade do meio ambiente,
restrita a:
a) serviços de lazer, visitação
pública, publicidade, ecoturismo e
outros serviços similares, em Unidades
de Conservação Federais; e
b) produtos e subprodutos excedentes da flora
e da fauna, gerados na execução
das ações de caráter
permanente;
XVII - controle do acesso ao uso de recursos
genéticos;
XVIII - recuperação de áreas
degradadas;
XIX - apoio à implementação
do Sistema Nacional de Informações
sobre o Meio Ambiente - SINIMA;
XX - uso sustentável dos recursos naturais
renováveis; e
XXI - aplicação, no âmbito
de sua competência, dos dispositivos
e acordos internacionais relativos à
gestão ambiental.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º O IBAMA
tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão de assistência
direta e imediata ao Presidente: Gabinete;
II - órgãos seccionais:
a) Procuradoria;
b) Auditoria;
c) Diretoria de Gestão dos Recursos
Administrativos;
III - órgãos específicos
singulares:
a) Diretoria de Gestão Estratégica;
b) Diretoria de Gestão do Uso dos Recursos
Naturais;
c) Diretoria de Unidades de Conservação
e Vida Silvestre;
d) Diretoria de Controle Ambiental;
IV - órgãos descentralizados:
a) Coordenadorias de Articulação
Regional;
b) Unidades Técnicas Multifuncionais;
c) Centros Especializados; e
d) Unidades de Conservação.
§ 1º A descentralização
dos serviços a cargo do IBAMA, e a
definição das suas áreas
de jurisdição, serão
disciplinadas no Regimento Interno, obedecido
os quantitativos previstos neste Decreto,
bem como as peculiaridades dos principais
ecossistemas brasileiros.
§ 2º Os órgãos descentralizados,
exceto as Coordenadorias de Articulação
Regional, integram as Redes de Atendimento
Local - RAL, organizadas e distribuídas
territorialmente, de acordo com critérios
regionais estabelecidos pelo IBAMA, e aprovados
pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente,
constituindo-se nas unidades operacionais
da Autarquia.
§ 3º O IBAMA contará com
um Conselho Consultivo, na forma disposta
em regulamento.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 4º O IBAMA
será dirigido por Presidente e por
Diretores, todos nomeados pelo Presidente
da República, por indicação
do Ministro de Estado do Meio Ambiente.
Parágrafo único. Os Diretores
deverão possuir comprovada experiência
técnica e gerencial sendo recrutados,
preferencialmente, dentre os servidores dos
quadros efetivos dos órgãos
integrantes do SISNAMA.
Art. 5º O Gabinete
será dirigido por Chefe, a Procuradoria
por Procurador, e a Auditoria por Auditor,
todos nomeados pelo Ministro de Estado do
Meio Ambiente, por indicação
do Presidente do IBAMA.
Art. 6º O Presidente
do IBAMA será substituído, em
seus impedimentos, por um dos seus Diretores,
por ele designado, após anuência
prévia do Ministro de Estado do Meio
Ambiente.
Art. 7º Os cargos
em comissão, destinados aos órgãos
descentralizados, exceto os da Coordenadorias
de Articulação Regional, serão
providos, preferencialmente, por servidores
dos quadros de pessoal dos órgãos
integrantes do SISNAMA.
Parágrafo único. Quando os cargos
comissionados, de que trata o caput deste
artigo, forem providos por servidores não
pertencentes aos quadros de pessoal dos órgãos
integrantes do SISNAMA, o ocupante do cargo
deverá possuir a qualificação
profissional requerida para a função,
conforme definido em regulamento.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão de Assistência
Direta e Imediata ao Presidente
Art. 8º Ao Gabinete
compete assistir ao Presidente em sua representação
política e social e incumbir-se do
preparo e despacho de seu expediente pessoal.
Seção II
Dos Órgãos Seccionais
Art. 9° A Procuradoria
vincula-se à Advocacia-Geral da União,
para fins de orientação normativa
e supervisão técnica.
Art. 10. À Procuradoria
compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente
o IBAMA;
II - assistir ao Presidente e aos Diretores
no controle da legalidade administrativa dos
atos a serem por eles praticados ou já
efetivados;
III - apurar a liquidez e certeza dos créditos
de qualquer natureza, inerentes às
atividades do órgão, inscrevendo-os
em dívida ativa, para fins de cobrança
amigável ou judicial;
IV - elaborar estudos e preparar informações,
por solicitação do Presidente
do IBAMA; e
V - examinar prévia e conclusivamente:
a) os textos de edital de licitação,
de contratos, acordos e convênios, ou
outros instrumentos congêneres, a serem
celebrados e publicados pelo IBAMA; e
b) os atos pelos quais se irá reconhecer
a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de
licitação.
Art. 11. À Auditoria
compete acompanhar, orientar, fiscalizar e
avaliar os resultados quanto à eficiência,
eficácia e efetividade da gestão
orçamentária, financeira, contábil,
patrimonial e de recursos humanos do IBAMA.
Art. 12. À Diretoria
de Gestão dos Recursos Administrativos
compete:
I - executar, orientar e supervisionar as
atividades inerentes aos sistemas integrados
de gestão da Administração
Pública referentes a pessoal, material,
informação e informática,
patrimonial, orçamentária e
financeira;
II - apoiar os órgãos descentralizados
do IBAMA, por meio da prestação
interna de serviços e de infra-estruturas
de uso comum; e
III - realizar a gestão das receitas
e o gerenciamento dos custos do IBAMA, promovendo
resultados de eficiência e eficácia.
Seção III
Dos Órgãos Específicos
Singulares
Art. 13. À Diretoria
de Gestão Estratégica compete:
I - desenvolver padrões de qualidade
e funcionalidade dos serviços prestados
pelo IBAMA;
II - avaliar o desempenho organizacional e
propor medidas para seu aperfeiçoamento;
III - gerar e disponibilizar informações
ambientais;
IV - promover ações de educação
ambiental e sua internalização
nos programas e projetos operacionais do IBAMA;
V - coordenar o processo de geração
do conhecimento de internalização
de tecnologias e experiências de gestão
ambiental;
VI - promover a integração entre
os órgãos do Instituto, compatibilizando
e orientando a execução de suas
atividades; e
VII - promover e executar as ações
relativas ao planejamento estratégico
e o aprimoramento da capacidade técnica
para gestão ambiental do IBAMA.
Art. 14. À Diretoria
de Gestão do Uso de Recursos Naturais
compete, de acordo com as diretrizes definidas
pelo Ministério do Meio Ambiente, implementar,
coordenar, supervisionar e avaliar as seguintes
ações federais:
I - uso sustentável dos recursos florestais;
II - uso sustentável dos recursos vivos
das águas marinhas, estuarinas, interiores
e continentais;
III - reflorestamento e recuperação
de áreas degradadas;
IV - extrativismo e apoio às populações
tradicionais;
V - proposição e gestão
de florestas nacionais, reservas extrativistas
e centros de tecnologias afins;
VI - fomento ao desenvolvimento e difusão
de tecnologias de uso sustentável de
recursos naturais; e
VII - controle das atividades de acesso e
uso de recursos florestais.
Parágrafo único. Ao disposto
nos incisos II e VI deste artigo, fica excetuado
o que se refere ao fomento e desenvolvimento
da pesca e aqüicultura.
Art. 15. À Diretoria
de Unidades de Conservação e
Vida Silvestre compete, de acordo com as diretrizes
definidas pelo Ministério do Meio Ambiente,
implementar, coordenar, supervisionar, orientar
e avaliar as seguintes ações
federais:
I - proposição da alocação
e gestão das Unidades de Conservação
Federais, bem como o apoio à implementação
do sistema nacional de unidade de conservação;
II - controle, monitoramento e orientação
do manejo das espécies ameaçadas
de extinção, das espécies
em desequilíbrio e das espécies
de fauna silvestre com potencial de uso;
III - controle, monitoramento e orientação,
na forma da legislação específica,
da introdução de espécies
exógenas e ordenamento das ações
de manejo de espécies exóticas
da fauna e flora nos ecossistemas;
IV - promoção da conservação
integrada dos ecossistemas;
V - promoção e execução
de estudos de representatividade e de prioridades
para a conservação dos ecossistemas;
VI - definição de parâmetros
e critérios para a utilização
de infra-estruturas de uso nas Unidades de
Conservação Federais do IBAMA;
VII - operação direta ou por
meio de concessões, terceirizações
e publicizações, das atividades
de uso público nas unidades descentralizadas
do IBAMA; e
VIII - controle do acesso ao uso dos recursos
genéticos.
Art. 16. À Diretoria
de Controle Ambiental compete, de acordo com
as diretrizes definidas pelo Ministério
do Meio Ambiente, implementar, coordenar,
orientar, supervisionar e avaliar as seguintes
ações federais:
I - zoneamento ambiental, em articulação
com as demais Diretorias;
II - licenciamento ambiental de atividades,
empreendimentos, produtos e processos potencialmente
poluidores ou degradadores do meio ambiente;
III - Cadastros Técnicos Federais de
Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental
e Atividades Poluidoras e/ou Utilizadoras
dos Recursos Ambientais, conforme disposto
nas Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de
1981, e 7.804, de 18 de julho de 1989;
IV - acidentes e emergências ambientais;
V - avaliação de impactos ambientais;
VI - proposição e aplicação
de medidas de compensação ambiental;
VII - prevenção e controle de
incêndios e queimadas florestais;
VIII - controle de substâncias químicas,
agrotóxicos, seus componentes e afins;
IX - controle do uso de recursos hídricos
em águas de titularidade da União;
X - fiscalização ambiental,
incluindo as atividades pesqueira, florestal,
faunística e de controle da poluição;
e
XI - monitoramento ambiental, em articulação
com as demais Diretorias.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 17. Ao Presidente
incumbe:
I - representar o IBAMA em juízo ou
fora dele;
II - administrar o IBAMA e movimentar seus
recursos, autorizando despesas e ordenando
os respectivos pagamentos;
III - supervisionar e coordenar as atividades
das unidades organizacionais do IBAMA, zelando
pelo cumprimento das políticas e dos
planos, programas e projetos da Autarquia;
IV - propor ao Ministério do Meio Ambiente,
o Plano Anual de Trabalho e a Proposta Orçamentária
do IBAMA;
V - encaminhar a Prestação de
Contas e o Relatório Anual de Atividades
ao Ministério do Meio Ambiente;
VI - ratificar os atos de dispensa ou de declaração
de inexigibilidade das licitações
nos casos prescritos em lei; e
VII - baixar atos normativos, no âmbito
de suas atribuições.
Art. 18. Aos Diretores
e demais dirigentes incumbe planejar, dirigir,
coordenar e orientar a execução
das atividades de suas áreas de competência
e exercer outras atribuições
que lhes forem cometidas pelo Presidente do
IBAMA.
Parágrafo único. O Auditor exercerá,
ainda, as atribuições de Ouvidor
da Autarquia.
CAPÍTULO VI
DA COMPOSIÇÃO DOS RECURSOS
Art. 19. Constituem recursos
do IBAMA:
I - as dotações orçamentárias
que lhe forem consignadas pela União;
II - as rendas provenientes da exploração
e venda de produtos e subprodutos da fauna
e flora;
III - as rendas de qualquer natureza, resultantes
do exercício de atividades que lhe
sejam afetas ou da exploração
de imóveis sob a sua jurisdição;
IV - as receitas provenientes de empréstimos,
auxílios, subvenções,
contribuições e doações
de fontes internas e externas;
V - os recursos provenientes de convênios,
acordos com entidades públicas nacionais,
estrangeiras e internacionais;
VI - os recursos de transferência de
outros órgãos da administração
pública;
VII - as receitas de arrecadação
de multas, taxas e emolumentos previstos em
lei; e
VIII - as receitas complementares provenientes
da aplicação de mecanismos de
marketing ambiental, da venda de produtos
e divulgação de material promocional
e do ecoturismo, entre outras.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. O Regimento
Interno do IBAMA definirá o detalhamento
dos órgãos integrantes de sua
estrutura organizacional, as competências
das respectivas unidades e as atribuições
de seus dirigentes.
Art. 21. O Instituto
poderá celebrar contratos, convênios,
acordos e ajustes com organizações
públicas e privadas, nacionais, estrangeiras
e internacionais, visando a realização
de seus objetivos finalísticos.
Art. 22. O IBAMA atuará
em articulação com os órgãos
e entidades da Administração
Pública Federal, direta e indireta,
Estados, Municípios, Distrito Federal
e com a sociedade civil organizada, para consecução
de seus objetivos finalísticos, em
consonância com as diretrizes das políticas
nacionais de meio ambiente emanadas do Ministério
do Meio Ambiente
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere
o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam aprovados
a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo
dos Cargos em Comissão do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA, na forma
dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Em decorrência
do disposto no artigo anterior, ficam remanejados
os seguintes cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS e Funções Gratificadas
- FG:
I - da Secretaria de Gestão, do Ministério
do Orçamento e Gestão, oriundos
de órgãos extintos da Administração
Pública Federal, para o IBAMA, sete
DAS 101.4; cento e setenta e quatro DAS 101.3;
dezesseis DAS 101.2; quatro DAS 102.4; doze
DAS 102.3 e quinze DAS 102.1; e
II - do IBAMA, para a Secretaria de Gestão,
do Ministério do Orçamento e
Gestão, trezentos e noventa e três
DAS 101.1; sete DAS 102.2 e seis FG-1.
Art. 3º Os apostilamentos
decorrentes da aprovação da
Estrutura Regimental, de que trata o art.
1º, deverão ocorrer no prazo de
sessenta dias, contados da data de publicação
deste Decreto.
§ 1º Após os apostilamentos
previstos no caput deste artigo, o Presidente
do IBAMA fará publicar, no Diário
Oficial da União, no prazo de noventa
dias, contados da data de publicação
deste Decreto, relação nominal
dos titulares dos cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, a que se refere o Anexo
II, indicando, inclusive, o número
de cargos vagos, sua denominação
e respectivo nível.
§ 2º Durante o período de
implementação das medidas previstas
neste artigo, e sem que haja sobreposição
de cargos e funções, fica autorizada
a existência simultânea da estrutura
aprovada pelo Decreto nº 78, de 5 de
abril de 1991, e a nova estrutura aprovada
por este Decreto.
Art. 4º O Regimento
Interno do IBAMA será aprovado pelo
Ministro de Estado do Meio Ambiente e publicado
no Diário Oficial da União,
dentro de sessenta dias, contados a partir
de 1º de maio de 1999.
Art. 5º Ficam convalidados,
até a conclusão das medidas
de que trata o art. 2o, os atos praticados
pelo Presidente do IBAMA, ou seu preposto,
quando no exercício das competências
estabelecidas no § 1o do art. 10 do Decreto
no 2.923, de 1o de janeiro de 1999.
Art. 6º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se
o Decreto nº 78, de 5 de abril de 1991,
e o Anexo XLIX ao Decreto nº 1.351, de
28 de dezembro de 1994, e o Decreto no 2.006,
de 12 de setembro de 1996.
Brasília, de de 1999; 178º da
Independência e 111º da República.
ANEXO I
(Decreto nº , de de de 1999 )
ESTRUTURA REGIMENTAL DO
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E DAS FINALIDADES
Art. 1º O Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA, entidade
autárquica de regime especial, com
autonomia administrativa e financeira, dotada
de personalidade jurídica de direito
público, com sede em Brasília,
criada pela Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro
de 1989, vincula-se ao Ministério do
Meio Ambiente, e tem como finalidades:
I - executar as políticas nacionais
de meio ambiente referentes às atribuições
federais permanentes, relativas à preservação,
à conservação e ao uso
sustentável dos recursos ambientais
e sua fiscalização e controle;
II - apoiar o Ministério do Meio Ambiente
na execução da Política
Nacional de Recursos Hídricos; e
III - executar as ações supletivas
da União, de conformidade com a legislação
em vigor e as diretrizes daquele Ministério.
Art. 2º No cumprimento
de suas finalidades e, ressalvadas as competências
das demais entidades que integram o Sistema
Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, cabe
ao IBAMA, de acordo com as diretrizes fixadas
pelo Ministério do Meio Ambiente, promover
as seguintes ações federais:
I - proposição de normas e padrões
de qualidade ambiental;
II - zoneamento ambiental;
III - avaliação de impactos
ambientais;
IV - licenciamento ambiental de atividades,
empreendimentos, produtos e processos considerados
efetiva ou potencialmente poluidores, bem
como daqueles capazes de causar degradação
ambiental, nos termos da legislação
em vigor;
V - proposição da alocação
e gestão das Unidades de Conservação
Federais, bem como o apoio à implementação
do Sistema Nacional de Unidades de Conservação;
VI - implementação dos Cadastros
Técnico Federal de Atividades e Instrumentos
de Defesa Ambiental e de Atividades Potencialmente
Poluidoras e/ou Utilizadoras dos Recursos
Ambientais;
VII - aplicação de penalidades
disciplinares ou compensatórias ao
não cumprimento das medidas necessárias
à preservação ou correção
da degradação ambiental, nos
termos da legislação em vigor;
VIII - geração, integração
e disseminação sistemática
de informações e conhecimentos
relativos ao meio ambiente;
IX - proteção e manejo de ecossistemas
pendentes de especial atenção
ambiental, de espécies de fauna e flora;
X - disciplinamento, cadastramento, licenciamento,
monitoramento e fiscalização
dos usos e acessos aos recursos ambientais,
florísticos e faunísticos;
XI - análise, registro, controle e
fiscalização de substâncias
químicas, agrotóxicos e de seus
componentes e afins, conforme legislação
em vigor;
XII - fiscalização ambiental;
XIII - aplicação das penalidades
relacionadas aos danos e infrações
sobre o meio ambiente;
XIV - assistência e apoio operacional
às instituições públicas
e à sociedade, em questões de
acidentes e emergências ambientais e
de relevante interesse ambiental;
XV - execução de programas de
capacitação e de educação
ambiental;
XVI - execução, direta ou indireta,
da exploração econômica
dos recursos naturais, obedecidas as premissas
legais e de sustentabilidade do meio ambiente,
restrita a:
a) serviços de lazer, visitação
pública, publicidade, ecoturismo e
outros serviços similares, em Unidades
de Conservação Federais; e
b) produtos e subprodutos excedentes da flora
e da fauna, gerados na execução
das ações de caráter
permanente;
XVII - controle do acesso ao uso de recursos
genéticos;
XVIII - recuperação de áreas
degradadas;
XIX - apoio à implementação
do Sistema Nacional de Informações
sobre o Meio Ambiente - SINIMA;
XX - uso sustentável dos recursos naturais
renováveis; e
XXI - aplicação, no âmbito
de sua competência, dos dispositivos
e acordos internacionais relativos à
gestão ambiental.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º O IBAMA
tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão de assistência
direta e imediata ao Presidente: Gabinete;
II - órgãos seccionais:
a) Procuradoria;
b) Auditoria;
c) Diretoria de Gestão dos Recursos
Administrativos;
III - órgãos específicos
singulares:
a) Diretoria de Gestão Estratégica;
b) Diretoria de Gestão do Uso dos Recursos
Naturais;
c) Diretoria de Unidades de Conservação
e Vida Silvestre;
d) Diretoria de Controle Ambiental;
IV - órgãos descentralizados:
a) Coordenadorias de Articulação
Regional;
b) Unidades Técnicas Multifuncionais;
c) Centros Especializados; e
d) Unidades de Conservação.
§ 1º A descentralização
dos serviços a cargo do IBAMA, e a
definição das suas áreas
de jurisdição, serão
disciplinadas no Regimento Interno, obedecido
os quantitativos previstos neste Decreto,
bem como as peculiaridades dos principais
ecossistemas brasileiros.
§ 2º Os órgãos descentralizados,
exceto as Coordenadorias de Articulação
Regional, integram as Redes de Atendimento
Local - RAL, organizadas e distribuídas
territorialmente, de acordo com critérios
regionais estabelecidos pelo IBAMA, e aprovados
pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente,
constituindo-se nas unidades operacionais
da Autarquia.
§ 3º O IBAMA contará com
um Conselho Consultivo, na forma disposta
em regulamento.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 4º O IBAMA
será dirigido por Presidente e por
Diretores, todos nomeados pelo Presidente
da República, por indicação
do Ministro de Estado do Meio Ambiente.
Parágrafo único. Os Diretores
deverão possuir comprovada experiência
técnica e gerencial sendo recrutados,
preferencialmente, dentre os servidores dos
quadros efetivos dos órgãos
integrantes do SISNAMA.
Art. 5º O Gabinete
será dirigido por Chefe, a Procuradoria
por Procurador, e a Auditoria por Auditor,
todos nomeados pelo Ministro de Estado do
Meio Ambiente, por indicação
do Presidente do IBAMA.
Art. 6º O Presidente
do IBAMA será substituído, em
seus impedimentos, por um dos seus Diretores,
por ele designado, após anuência
prévia do Ministro de Estado do Meio
Ambiente.
Art. 7º Os cargos
em comissão, destinados aos órgãos
descentralizados, exceto os da Coordenadorias
de Articulação Regional, serão
providos, preferencialmente, por servidores
dos quadros de pessoal dos órgãos
integrantes do SISNAMA.
Parágrafo único. Quando os cargos
comissionados, de que trata o caput deste
artigo, forem providos por servidores não
pertencentes aos quadros de pessoal dos órgãos
integrantes do SISNAMA, o ocupante do cargo
deverá possuir a qualificação
profissional requerida para a função,
conforme definido em regulamento.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão de Assistência
Direta e Imediata ao Presidente
Art. 8º Ao Gabinete
compete assistir ao Presidente em sua representação
política e social e incumbir-se do
preparo e despacho de seu expediente pessoal.
Seção II
Dos Órgãos Seccionais
Art. 9° A Procuradoria
vincula-se à Advocacia-Geral da União,
para fins de orientação normativa
e supervisão técnica.
Art. 10. À Procuradoria
compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente
o IBAMA;
II - assistir ao Presidente e aos Diretores
no controle da legalidade administrativa dos
atos a serem por eles praticados ou já
efetivados;
III - apurar a liquidez e certeza dos créditos
de qualquer natureza, inerentes às
atividades do órgão, inscrevendo-os
em dívida ativa, para fins de cobrança
amigável ou judicial;
IV - elaborar estudos e preparar informações,
por solicitação do Presidente
do IBAMA; e
V - examinar prévia e conclusivamente:
a) os textos de edital de licitação,
de contratos, acordos e convênios, ou
outros instrumentos congêneres, a serem
celebrados e publicados pelo IBAMA; e
b) os atos pelos quais se irá reconhecer
a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de
licitação.
Art. 11. À Auditoria
compete acompanhar, orientar, fiscalizar e
avaliar os resultados quanto à eficiência,
eficácia e efetividade da gestão
orçamentária, financeira, contábil,
patrimonial e de recursos humanos do IBAMA.
Art. 12. À Diretoria
de Gestão dos Recursos Administrativos
compete:
I - executar, orientar e supervisionar as
atividades inerentes aos sistemas integrados
de gestão da Administração
Pública referentes a pessoal, material,
informação e informática,
patrimonial, orçamentária e
financeira;
II - apoiar os órgãos descentralizados
do IBAMA, por meio da prestação
interna de serviços e de infra-estruturas
de uso comum; e
III - realizar a gestão das receitas
e o gerenciamento dos custos do IBAMA, promovendo
resultados de eficiência e eficácia.
Seção III
Dos Órgãos Específicos
Singulares
Art. 13. À Diretoria
de Gestão Estratégica compete:
I - desenvolver padrões de qualidade
e funcionalidade dos serviços prestados
pelo IBAMA;
II - avaliar o desempenho organizacional e
propor medidas para seu aperfeiçoamento;
III - gerar e disponibilizar informações
ambientais;
IV - promover ações de educação
ambiental e sua internalização
nos programas e projetos operacionais do IBAMA;
V - coordenar o processo de geração
do conhecimento de internalização
de tecnologias e experiências de gestão
ambiental;
VI - promover a integração entre
os órgãos do Instituto, compatibilizando
e orientando a execução de suas
atividades; e
VII - promover e executar as ações
relativas ao planejamento estratégico
e o aprimoramento da capacidade técnica
para gestão ambiental do IBAMA.
Art. 14. À Diretoria
de Gestão do Uso de Recursos Naturais
compete, de acordo com as diretrizes definidas
pelo Ministério do Meio Ambiente, implementar,
coordenar, supervisionar e avaliar as seguintes
ações federais:
I - uso sustentável dos recursos florestais;
II - uso sustentável dos recursos vivos
das águas marinhas, estuarinas, interiores
e continentais;
III - reflorestamento e recuperação
de áreas degradadas;
IV - extrativismo e apoio às populações
tradicionais;
V - proposição e gestão
de florestas nacionais, reservas extrativistas
e centros de tecnologias afins;
VI - fomento ao desenvolvimento e difusão
de tecnologias de uso sustentável de
recursos naturais; e
VII - controle das atividades de acesso e
uso de recursos florestais.
Parágrafo único. Ao disposto
nos incisos II e VI deste artigo, fica excetuado
o que se refere ao fomento e desenvolvimento
da pesca e aqüicultura.
Art. 15. À Diretoria
de Unidades de Conservação e
Vida Silvestre compete, de acordo com as diretrizes
definidas pelo Ministério do Meio Ambiente,
implementar, coordenar, supervisionar, orientar
e avaliar as seguintes ações
federais:
I - proposição da alocação
e gestão das Unidades de Conservação
Federais, bem como o apoio à implementação
do sistema nacional de unidade de conservação;
II - controle, monitoramento e orientação
do manejo das espécies ameaçadas
de extinção, das espécies
em desequilíbrio e das espécies
de fauna silvestre com potencial de uso;
III - controle, monitoramento e orientação,
na forma da legislação específica,
da introdução de espécies
exógenas e ordenamento das ações
de manejo de espécies exóticas
da fauna e flora nos ecossistemas;
IV - promoção da conservação
integrada dos ecossistemas;
V - promoção e execução
de estudos de representatividade e de prioridades
para a conservação dos ecossistemas;
VI - definição de parâmetros
e critérios para a utilização
de infra-estruturas de uso nas Unidades de
Conservação Federais do IBAMA;
VII - operação direta ou por
meio de concessões, terceirizações
e publicizações, das atividades
de uso público nas unidades descentralizadas
do IBAMA; e
VIII - controle do acesso ao uso dos recursos
genéticos.
Art. 16. À Diretoria
de Controle Ambiental compete, de acordo com
as diretrizes definidas pelo Ministério
do Meio Ambiente, implementar, coordenar,
orientar, supervisionar e avaliar as seguintes
ações federais:
I - zoneamento ambiental, em articulação
com as demais Diretorias;
II - licenciamento ambiental de atividades,
empreendimentos, produtos e processos potencialmente
poluidores ou degradadores do meio ambiente;
III - Cadastros Técnicos Federais de
Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental
e Atividades Poluidoras e/ou Utilizadoras
dos Recursos Ambientais, conforme disposto
nas Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de
1981, e 7.804, de 18 de julho de 1989;
IV - acidentes e emergências ambientais;
V - avaliação de impactos ambientais;
VI - proposição e aplicação
de medidas de compensação ambiental;
VII - prevenção e controle de
incêndios e queimadas florestais;
VIII - controle de substâncias químicas,
agrotóxicos, seus componentes e afins;
IX - controle do uso de recursos hídricos
em águas de titularidade da União;
X - fiscalização ambiental,
incluindo as atividades pesqueira, florestal,