Decreto Nº 24.643,
de 10 de julho de 1934.
Decreta o Código
de Águas
Decreto do Governo Provisório
com força de lei
O Chefe do Governo Provisório da República
dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições
que lhe confere o art. 1º do decreto
nº 19.398, de 11/11/1930, e:
Considerando que o uso das águas no
Brasil tem-se regido até hoje por uma
legislação obsoleta, em desacôrdo
com as necessidades e interesse da coletividade
nacional;
Considerando que se torna necessário
modificar esse estado de coisas, dotando o
país de uma legislação
adequada que, de acôrdo com a tendência
atual, permita ao poder público controlar
e incentivar o aproveitamento industrial das
águas;
Considerando que, em particular, a energia
hidráulica exige medidas que facilitem
e garantam seu aproveitamento racional;
Considerando que, com a reforma porque passaram
os serviços afetos ao Ministério
da Agricultura, está o Governo aparelhado,
por seus órgãos competentes,
a ministrar assistência técnica
e material, indispensável a consecução
de tais objetivos;
Resolve decretar o seguinte Código
de Águas, cuja execução
compete ao Ministério da Agricultura
e que vai assinado pelos ministros de Estado:
CÓDIGO DE ÁGUAS
LIVRO I
Águas em geral e sua propriedade
TíTULO I
Águas, álveo e margens
CAPÍTULO I
ÁGUAS PÚBLICAS
Art. 1º As águas
públicas podem ser de uso comum ou
dominicais.
Art. 2º São
águas públicas de uso comum:
a) os mares territoriais, nos mesmos incluídos
os golfos, bahias, enseadas e portos;
b) as correntes, canais, lagos e lagoas navegáveis
ou flutuáveis;
c) as correntes de que se façam estas
águas;
d) as fontes e reservatórios públicos;
e) as nascentes quando forem de tal modo consideráveis
que, por si só, constituam o "caput
fluminis";
f) os braços de quaisquer correntes
públicas, desde que os mesmos influam
na navegabilidade ou flutuabilidade.
§ 1º Uma corrente navegável
ou flutuável se diz feita por outra
quando se torna navegável logo depois
de receber essa outra.
§ 2º As correntes de que se fazem
os lagos e lagoas navegáveis ou flutuáveis
serão determinadas pelo exame de peritos.
§ 3º Não se compreendem na
letra b) dêste artigo, os lagos ou lagoas
situadas em um só prédio particular
e por ele exclusivamente cercado, quando não
sejam alimentados por alguma corrente de uso
comum.
Art. 3º A perenidade
das águas é condição
essencial para que elas se possam considerar
públicas, nos termos do artigo precedente.
Parágrafo único. Entretanto
para os efeitos deste Código ainda
serão consideradas perenes as águas
que secarem em algum estio forte.
Art. 4º Uma corrente
considerada pública, nos termos da
letra b) do art. 2º, não perde
este caráter porque em algum ou alguns
de seus trechos deixe de ser navegável
ou flutuável.
Art. 5º Ainda se
consideram públicas, de uso comum todas
as águas situadas nas zonas periodicamente
assoladas pelas secas, nos termos e de acôrdo
com a legislação especial sobre
a matéria.
Art. 6º São
públicas dominicais todas as águas
situadas em terrenos que também o sejam,
quando as mesmas não forem do domínio
público de uso comum, ou não
forem comuns.
CAPÍTULO II
ÁGUAS COMUNS
Art. 7º São
comuns as correntes não navegáveis
ou flutuáveis e de que essas não
se façam.
CAPÍTULO III
ÁGUAS PARTICULARES
Art. 8º São
particulares as nascentes e todas as águas
situadas em terrenos que também o sejam,
quando as mesmas não estiverem classificadas
entre as águas comuns de todos, as
águas públicas ou as águas
comuns.
CAPÍTULO IV
ÁLVEO E MARGENS
Art. 9º Álveo
é a superfície que as águas
cobrem sem transbordar para o sólo
natural e ordinariamente enxuto.
Art. 10. O álveo
será público de uso comum, ou
dominical, conforme a propriedade das respectivas
águas; e será particular no
caso das águas comuns ou das águas
particulares.
§ 1º Na hipótese de uma corrente
que sirva de divisa entre diversos proprietários,
o direito de cada um deles se estende a todo
o comprimento de sua testada até a
linha que divide o álveo ao meio.
§ 2º Na hipótese de um lago
ou lagoa nas mesmas condições,
o direito de cada proprietário estender-se-á
desde a margem até a linha ou ponto
mais conveniente para divisão equitativa
das águas, na extensão da testada
de cada quinhoeiro, linha ou ponto locados,
de preferência, segundo o próprio
uso dos ribeirinhos.
Art. 11. São públicos
dominicais, se não estiverem destinados
ao uso comum, ou por algum título legítimo
não pertencerem ao domínio particular;
1º, os terrenos de marinha;
2º, os terrenos reservados nas margens
das correntes públicas de uso comum,
bem como dos canais, lagos e lagoas da mesma
espécie. Salvo quanto as correntes
que, não sendo navegáveis nem
flutuáveis, concorrem apenas para formar
outras simplesmente flutuáveis, e não
navegáveis.
§ 1º Os terrenos que estão
em causa serão concedidos na forma
da legislação especial sobre
a matéria.
§ 2º Será tolerado o uso
desses terrenos pelos ribeirinhos, principalmente
os pequenos proprietários, que os cultivem,
sempre que o mesmo não colidir por
qualquer forma com o interesse público.
Art. 12. Sobre as margens
das correntes a que se refere a última
parte do nº 2 do artigo anterior, fica
somente, e dentro apenas da faixa de 10 metros,
estabelecida uma servidão de trânsito
para os agentes da administração
pública, quando em execução
de serviço.
Art. 13. Constituem terrenos
de marinha todos os que, banhados pelas águas
do mar ou dos rio navegáveis,. Vão
até 33 metros para a parte da terra,
contados desde o ponto a que chega o preamar
médio.
Este ponto refere-se ao estado do lugar no
tempo da execução do art. 51,
§ 14, da lei de 15/11/1831.
Art. 14. Os terrenos
reservados são os que, banhados pelas
correntes navegáveis, fora do alcance
das marés, vão até a
distância de 15 metros para a parte
de terra, contados desde o ponto médio
das enchentes ordinárias.
Art. 15. O limite que
separa o domínio marítimo do
domínio fluvial, para o efeito de medirem-se
ou demarcarem-se 33 (trinta e três),
ou 15 (quinze) metros, conforme os terrenos
estiverem dentro ou fora do alcance das marés,
será indicado pela seção
transversal do rio, cujo nível não
oscile com a maré ou, praticamente,
por qualquer fato geológico ou biológico
que ateste a ação poderosa do
mar.
CAPÍTULO V
ACESSÃO
Art. 16. Constituem "aluvião"
os acréscimos que sucessiva e imperceptivelmente
se formarem para a parte do mar e das correntes,
aquém do ponto a que chega o preamar
médio, ou do ponto médio das
enchentes ordinárias, bem como a parte
do álveo que se descobrir pelo afastamento
das águas.
§ 1º Os acréscimos que por
aluvião, ou artificialmente, se produzirem
nas águas públicas ou dominicais,
são públicos dominicais, se
não estiverem destinados ao uso comum,
ou se por algum título legítimo
não forem do domínio particular.
§ 2º A esses acréscimos,
com referência aos terrenos reservados,
se aplica o que está disposto no art.
11, § 2º.
Art. 17. Os acréscimos
por aluvião formados as margens das
correntes comuns, ou das correntes públicas
de uso comum a que se refere o art. 12, pertencem
aos proprietários marginais, nessa
Segunda hipótese, mantida, porém,
a servidão de trânsito constantes
do mesmo artigo, recuada a faixa respectiva,
na proporção do terreno conquistado.
Parágrafo único. Se o álveo
for limitado por uma estrada pública,
esses acréscimos serão públicos
dominicais, com ressalva idêntica a
da última parte do § 1º do
artigo anterior.
Art. 18. Quando a "aluvião"
se formar em frente a prédios pertencentes
a proprietários diversos, far-se-á
a divisão entre eles, em proporção
a testada que cada um dos prédios apresentava
sobre a antiga margem.
Art. 19. Verifica-se
a "avulsão" quando a força
súbita da corrente arrancar uma parte
considerável e reconhecível
de um prédio, arrojando-a sobre outro
prédio.
Art. 20 O dono daquele
poderá reclamá-lo ao deste,
a quem é permitido optar, ou pelo consentimento
na remoção da mesma, ou pela
indenização ao reclamante.
Parágrafo único. Não
se verificando esta reclamação
no prazo de um ano, a incorporação
se considera consumada, e o proprietário
prejudicado perde o direito de reivindicar
e de exigir indenização.
Art. 21. Quando a "avulsão"
for de coisa não susceptível
de aderência natural, será regulada
pelos princípios de direito que regem
a invenção.
Art. 22. Nos casos semelhantes,
aplicam-se à "avulsão"
os dispositvos que regem a "aluvião".
Art. 23. As ilhas ou
ilhotas, que se formarem no álveo de
uma corrente, pertencem ao domínio
público, no caso das águas públicas,
e ao domínio particular, no caso das
águas comuns ou particulares.
§ 1º Se a corrente servir de divisa
entre diversos proprietários e elas
estiverem no meio da corrente, pertencem a
todos esses proprietários, na proporção
de suas testadas até a linha que dividir
o álveo em duas partes iguais.
§ 2º As que estiverem situadas entre
esta linha e uma das margens pertencem, apenas,
ao proprietário ou proprietários
desta margem.
Art. 24. As ilhas ou
ilhotas, que se formarem, pelo desdobramento
de um novo braço de corrente, pertencem
aos proprietários dos terrenos, a custa
dos quais se formaram.
Parágrafo único. Se a corrente,
porém, é navegável ou
flutuável, eles poderão entrar
para o domínio público, mediante
prévia indenização.
Art. 25. As ilhas ou
ilhotas, quando de domínio público,
consideram-se coisas patrimoniais, salvo se
estiverem destinadas ao uso comum.
Art. 26. O álveo
abandonado da corrente pública pertence
aos proprietários ribeirinhos das duas
margens, sem que tenham direito a indenização
alguma os donos dos terrenos por onde as águas
abrigarem novo curso.
Parágrafo único. Retornando
o rio ao seu antigo leito, o abandonado volta
aos seus antigos donos, salvo a hipótese
do artigo seguinte, a não ser que esses
donos indenizem ao Estado.
Art. 27.Se a mudança
da corrente se fez por utilidade pública,
o prédio ocupado pelo novo álveo
deve ser indenizado, e o álveo abandonado
passa a pertencer ao expropriante para que
se compense da despesa feita.
Art. 28. As disposições
deste capítulo são também
aplicáveis aos canais, lagos ou lagoas,
nos casos semelhantes que ali ocorram, salvo
a hipótese do art. 539 do Código
Civil.
TíTULO II
ÁGUAS PÚBLICAS EM RELAÇÃO
AOS SEUS PROPRIETÁRIOS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 29. As águas
públicas de uso comum, bem como o seu
álveo, pertencem:
I - A União:
a) quando marítimas;
b) quando situadas no Território do
Acre, ou em qualquer outro território
que a União venha a adquirir, enquanto
o mesmo não se constituir em Estado,
ou for incorporado a algum Estado;
c) quando servem de limites da República
com as nações vizinhas ou se
extendam a território estrangeiro;
d) quando situadas na zona de 100 kilometros
contigua aos limites da República com
estas nações;
e) quando sirvam de limites entre dois ou
mais Estados;
f) quando percorram parte dos territórios
de dois ou mais Estados.
II - Aos Estados:
a) quando sirvam de limites a dois ou mais
Municípios;
b) quando percorram parte dos territórios
de dois ou mais Municípios.
III - Aos Municípios:
a) quando, exclusivamente, situados em seus
territórios, respeitadas as restrições
que possam ser impostas pela legislação
dos Estados.
§ 1º Fica limitado o domínio
dos Estados e Municípios sobre quaisquer
correntes, pela servidão que a União
se confere, para o aproveitamento industrial
das águas e da energia hidráulica,
e para navegação;
§ 2º Fica, ainda, limitado o domínio
dos Estados e Municípios pela competência
que se confere a União para legislar,
de acordo com os Estados, em socorro das zonas
periodicamente assoladas pelas secas.
Art. 30. Pertencem a
União os terrenos de marinha e os acrescidos
natural ou artificialmente, conforme a legislação
especial sobre o assunto.
Art. 31. Pertencem aos
Estados os terrenos reservados as margens
das correntes e lagos navegáveis, si,
por algum título, não forem
do domínio federal, municipal ou particular.
Parágrafo único. Esse domínio
sofre idênticas limitações
as de que trata o art. 29.
TÍTULO III
DESAPROPRIAÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 32. As águas
públicas de uso comum ou patrimoniais,
dos Estados ou dos Municípios, bem
como as águas comuns e as particulares,
e respectivos álveos e margens, podem
ser desapropriadas por necessidade ou por
utilidade pública:
a) todas elas pela União;
b) as dos Municípios e as particulares,
pelos Estados;
c) as particulares, pelos Municípios.
Art. 33. A desapropriação
só se poderá dar na hipótese
de algum serviço público classificado
pela legislação vigente ou por
este Código.
LIVRO II
APROVEITAMENTO DAS ÁGUAS
TÍTULO I
Águas comuns de todos
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 34. É assegurado
o uso gratuito de qualquer corrente ou nascente
de águas, para as primeiras necessidades
da vida, se houver caminho público
que a torne acessível.
Art. 35. Se não
houver este caminho, os proprietários
marginais não podem impedir que os
seus vizinhos se aproveitem das mesmas para
aquele fim, contanto que sejam indenizados
do prejuízo que sofrerem com o trânsito
pelos seus prédios.
§ 1º Essa servidão só
se dará, verificando-se que os ditos
vizinhos não podem haver água
de outra parte, sem grande incômodo
ou dificuldade.
§ 2º O direito do uso das águas,
a que este artigo se refere, não prescreve,
mas cessa logo que as pessoas a quem ele é
concedido possam haver, sem grande dificuldade
ou incômodo, a água de que carecem.
TÍTULO II
Aproveitamento das águas públicas
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 36. É permitido
a todos usar de quaisquer águas públicas,
conformando-se com os regulamentos administrativos.
§ 1º Quando este uso depender de
derivação, será regulado,
nos termos do capítulo IV do título
II, do livro II, tendo, em qualquer hipótese,
preferência a derivação
para o abastecimento das populações.
§ 2º O uso comum das águas
pode ser gratuito ou retribuído, conforme
as leis e regulamentos da circunscrição
administrativa a que pertencerem.
CAPÍTULO I
NAVEGAÇÃO
Art. 37. O uso das águas
públicas se deve realizar, sem prejuízo
da navegação, salvo a hipótese
do art. 48, e seu parágrafo único.
Art. 38. As pontes serão
construídas, deixando livre a passagem
das embarcações.
Parágrafo único. Assim, estas
não devem ficar na necessidade de arriar
a mastreação, salvo se contrário
é o uso local.
Art. 39. A navegação
de cabotagem será feita por navios
nacionais.
Art. 40. Em lei ou leis
especiais, serão reguladas:
I - A navegação ou flutuação
dos mares territoriais das correntes, canais
e lagos do domínio da União.
II - A navegação das correntes,
canais e lagos:
a) que fizerem parte do plano geral de viação
da República;
b) que, futuramente, forem consideradas de
utilidade nacional por satisfazerem as necessidades
estratégicas ou corresponderem a elevados
interesses de ordem política ou administrativa.
III - A navegação ou flutuação
das demais correntes, canais e lagos do território
nacional.
Parágrafo único. A legislação
atual sobre navegação e flutuação
só será revogada a medida que
forem sendo promulgadas as novas leis.
CAPÍTULO II
PORTOS
Art. 41. O aproveitamento
e os melhoramentos e uso dos portos, bem como
a respectiva competência federal, estadual
ou municipal serão regulados por leis
especiais.
CAPÍTULO III
CAÇA E PESCA
Art. 42. Em Leis especiais
são reguladas a caça, a pesca
e sua exploração.
Parágrafo único. As leis federais
não excluem a legislação
estadual supletiva ou complementar, pertinente
a peculiaridades locais.
CAPÍTULO IV
DERIVAÇÃO
Art. 43. As águas
públicas não podem ser derivadas
para as aplicações da agricultura,
da indústria e da higiene, sem a existência
de concessão administrativa, no caso
de utilidade pública e, não
se verificando esta, de autorização
administrativa, que será dispensada,
todavia, na hipótese de derivações
insignificantes.
§ 1º A autorização
não confere, em hipótese alguma,
delegação de poder público
ao seu titular.
§ 2º Toda concessão ou autorização
se fará por tempo fixo, e nunca excedente
de trinta anos, determinando-se também
um prazo razoável, não só
para serem iniciadas, como para serem concluídas,
sob pena de caducidade, as obras propostas
pelo peticionário.
§ 3º Ficará sem efeito a
concessão, desde que, durante três
anos consecutivos, se deixe de fazer o uso
privativo das águas.
Art. 44. A concessão
para o aproveitamento das águas que
se destinem a um serviço público
será feita mediante concorrência
pública, salvo os casos em que as leis
ou regulamentos a dispensem.
Parágrafo único. No caso de
renovação será preferido
o concessionário anterior, em igualdade
de condições, apurada em concorrência.
Art. 45. Em toda a concessão
se estipulará, sempre, a cláusula
de ressalva dos direitos de terceiros.
Art. 46. concessão
não importa, nunca, a alienação
parcial das águas públicas,
que são inalienáveis, mas no
simples direito ao uso destas águas.
Art. 47. O Código
respeita os direitos adquiridos sobre estas
águas até a data de sua promulgação,
por título legítimo ou posse
trintenária.
Parágrafo único. Estes direitos,
porém, não podem Ter maior amplitude
do que os que o Código estabelece,
no caso de concessão.
Art. 48. A concessão,
como a autorização, deve ser
feita sem prejuízo da navegação,
salvo:
a) no caso de uso para as primeiras necessidades
da vida;
b) no caso da lei especial que, atendendo
a superior interesse público, o permita.
Parágrafo único. Além
dos casos previstos nas letras a e b deste
artigo, se o interesse público superior
o exigir, a navegação poderá
ser preterida sempre que ela não sirva
efetivamente ao comércio.
Art. 49. As águas
destinadas a um fim não poderão
ser aplicadas a outro diverso, sem nova concessão.
Art. 50. O uso da derivação
é real; alienando-se o prédio
ou o engenho a que ela serve passa o mesmo
ao novo proprietário.
Art. 51. Neste regulamento
administrativo se disporá:
a) sobre as condições de derivação,
de modo a se conciliarem quanto possível
os usos a que as águas se prestam;
b) sobre as condições da navegação
que sirva efetivamente ao comércio,
para os efeitos do parágrafo único
do art. 48.
Art. 52. Toda cessão
total ou parcial da concessão ou autorização,
toda mudança de concessionário
ou de permissionário depende de consentimento
da administração.
CAPÍTULO V
DESOBSTRUÇÃO
Art. 53. Os utentes das
águas públicas de uso comum
ou os proprietários marginais são
obrigados a se abster de fatos que prejudiquem
ou embaracem o regime e o curso das águas,
e a navegação ou flutuação
exceto se para tais fatos forem especialmente
autorizados por alguma concessão.
Parágrafo único. Pela infração
do disposto neste artigo, os contraventores,
além das multas estabelecidas nos regulamentos
administrativos, são obrigados a remover
os obstáculos produzidos. Na sua falta,
a remoção será feita
a custa dos mesmos pela administração
pública.
Art. 54. Os proprietários
marginais de águas públicas
são obrigados a remover os obstáculos
que tenham origem nos seus prédios
e sejam nocivos aos fins indicados no artigo
precendente.
Parágrafo único. Si, intimados,
os proprietários marginais não
cumprirem a obrigação que lhes
é imposta pelo presente artigo, de
igual forma serão passíveis
das multas estabelecidas pelos regulamentos
administrativos, e a custa dos mesmos, a administração
pública fará a remoção
dos obstáculos.
Art. 55. Se o obstáculo
não tiver origem nos prédios
marginais, sendo devido a acidentes ou a ação
natural das águas, havendo dono, será
este obrigado a removê-lo, nos mesmos
termos do artigo anterior: se não houver
dono conhecido, removê-lo a administração,
a custa própria, a ela pertencendo
qualquer produto do mesmo proveniente.
Art. 56. Os utentes ou
proprietários marginais, afora as multas,
serão compelidos a indenizar o dano
que causarem , pela inobservância do
que fica exposto nos artigos anteriores.
Art. 57. Na apreciação
desses fatos, desses obstáculos, para
as respectivas sanções, se devem
Ter em conta os usos locais, a efetividade
do embaraço ou prejuízo, principalmente
com referência as águas terrestres,
de modo que sobre os utentes ou proprietários
marginais, pela vastidão do país,
nas zonas de população escassa,
de pequeno movimento, não venham a
pesar ônus excessivos e sem real vantagem
para o interesse público.
CAPÍTULO VI
TUTELA DOS DIREITOS DA ADMINISTRAÇÃO
E DOS PARTICULARES
Art. 58. A administração
pública respectiva, por sua própria
forca e autoridade, poderá repor incontinente
no seu antigo estado, as águas públicas,
bem como o seu leito e margem, ocupados por
particulares, ou mesmo pelos Estados ou municípios:
a) quando essa ocupação resultar
da violação de qualquer lei,
regulamento ou ato da administração;
b) quando o exigir o interesse público,
mesmo que seja legal, a ocupação,
mediante indenização, se esta
não tiver sido expressamente excluída
por lei.
Parágrafo único. Essa faculdade
cabe a União, ainda no caso do art.
40, nº II, sempre que a ocupação
redundar em prejuízo da navegação
que sirva, efetivamente, ao comércio.
Art. 59. Se julgar conveniente
recorrer ao juízo, a administração
pode fazê-lo tanto no juízo petitório
como no juízo possessório.
Art. 60. Cabe a ação
judiciária para defesa dos direitos
particulares, quer quanto aos usos gerais,
quer quanto aos usos especiais, das águas
públicas, seu leito e margens, podendo
a mesma se dirigir, quer contra a administração,
que no juízo possessório, salvas
as restrições constantes dos
parágrafos seguintes:
§ 1º Para que a ação
se justifique, é mister a existência
de um interesse direto por parte de quem recorra
ao juízo.
§ 2. Na ação dirigida contra
a administração, esta só
poderá ser condenada a indenizar o
dano que seja devido, e não a destruir
as obras que tenha executado prejudicando
o exercício do direito de uso em causa.
§ 3º Não é admissível
a ação possessória contra
a administração.
§ 4º Não é admissível,
também, a ação possessória
de um particular contra outro, se o mesmo
não apresentar como título uma
concessão expressa ou outro título
legítimo equivalente.
CAPÍTULO VII
COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 61. É da
competência da União a legislação
de que trata o art. 40, em todos os seus incisos.
Parágrafo único. Essa competência
não exclui a dos Estados para legislarem
subsidiariamente sobre a navegação
ou flutuação dos rios, canais
e lagos de seu território, desde que
não estejam compreendidos nos números
I e II do artigo 40.
Art. 62. As concessões
ou autorizações para derivação
que não se destine a produção
de energia hidro-elétrica serão
outorgadas pela União pelos Estados
ou pelos municípios, conforme o seu
domínio sobre as águas a que
se referir ou conforme os serviços
públicos a que se destine a mesma derivação,
de acôrdo com os dispositivos deste
Código e as leis especiais sobre os
mesmo serviços.
Art. 63. As concessões
ou autorizações para derivação
que se destinem a produção de
energia hidro-elétrica serão
atribuições aos Estados, na
forma e com as limitações estabelecidas
nos arts. 192, 193 e 194.
Art. 64. Compete a União,
aos Estados ou aos municípios providenciar
sobre a desobstrução nas águas
do seu domínio.
Parágrafo único. A competência
da União se estende as águas
de que trata o art. 40, nº II.
Art. 65. Os usos gerais
a que se prestam as águas públicas
só por disposição de
lei se podem extinguir.
Art. 66. Os usos de derivação
extinguem-se:
a) pela renúncia;
b) pela caducidade;
c) pelo resgate, decorridos os dez primeiros
anos após a conclusão das obras,
e tomando-se por base do preço da indenização
só o capital efetivamente empregado;
d) pela expiração do prazo;
e) pela revogação.
Art. 67. É sempre
revogável o uso das águas públicas.
TÍTULO III
Aproveitamento das águas comuns e das
particulares
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 68. Ficam debaixo
da inspeção e autorização
administrativa:
a) as águas comuns e as particulares,
no interesse da saúde e da segurança
pública;
b) as águas comuns, no interesse dos
direitos de terceiros ou da qualidade, curso
ou altura das águas públicas.
Art. 69. Os prédios
inferiores são obrigados a receber
as águas que correm naturalmente dos
prédios superiores.
Parágrafo único. Se o dono do
prédio superior fizer obras de arte,
para facilitar o escoamento, procederá
de modo que não piore a condição
natural e anterior do outro.
Art. 70. O fluxo natural,
para os prédios inferiores, de água
pertencente ao dono do prédio superior,
não constitui por si só servidão
em favor deles.
CAPÍTULO II
ÁGUAS COMUNS
Art. 71. Os donos ou
possuidores de prédios atravessados
ou banhado pelas correntes, podem usar delas
em proveito dos mesmos prédios, e com
aplicação tanto para a agricultura
como para a indústria, contanto que
do refluxo das mesmas águas não
resulte prejuízo aos prédios
que ficam superiormente situado, e que inferiormente
não se altere o ponto de saída
das águas remanescentes, nem se infrinja
o disposto na última parte do parágrafo
único do art. 69.
§ 1º Entende-se por ponto de saída
aquele onde uma das margens do álveo
deixa primeiramente de pertencer ao prédio.
§ 2º Não se compreende na
expressão - águas remanescentes
- as escorredouras.
§ 3º Terá sempre preferência
sobre quaisquer outros, o uso das águas
para as primeiras necessidades da vida.
Art. 72. Se o prédio
é atravessado pela corrente, o dono
ou possuidor poderá, nos limites dele,
desviar o álveo da mesma, respeitando
as obrigações que lhe são
impostas pelo artigo precedente.
Parágrafo único. Não
é permitido esse desvio, quando da
corrente se abastecer uma população.
Art. 73. Se o prédio
é simplesmente banhado pela corrente
e as águas não são sobejas,
far-se-á a divisão das mesmas
entre o dono ou possuidor dele e o do prédio
fronteiro, proporcionalmente a extensão
dos prédios e as suas necessidades.
Parágrafo único. Devem-se harmonizar,
quanto possível, nesta partilha, os
interesses da agricultura com os da indústria;
e o juiz terá a faculdade de decidir
"ex-bono et aequo"
Art. 74. A situação
superior de um prédio não exclue
o direito do prédio fronteiro a porção
da água que lhe cabe.
Art. 75. Dividido que
seja um prédio marginal, de modo que
alguma ou algumas das frações
não limite com a corrente, ainda assim
terão as mesmas direito ao uso das
águas.
Art. 76. Os prédios
marginais continuam a ter direito ao uso das
águas, quando entre os mesmos e as
correntes se abrirem estradas públicas,
salvo se pela perda desse direito forem indenizados
na respectiva desapropriação.
Art. 77. Se a altura
das ribanceiras, a situação
dos lugares, impedirem a derivação
da água na sua passagem pelo prédio
respectivo, poderão estas ser derivadas
em um ponto superior da linha marginal, estabelecida
a servidão legal de aqueduto sobre
os prédios intermédios.
Art. 78. Se os donos
ou possuidores dos prédios marginais
atravessados pela corrente ou por ela banhados,
os aumentarem, com a adjunção
de outros prédios, que não tiverem
direito ao uso das águas, não
as poderão empregar nestes com prejuízo
do direito que sobre elas tiverem ou seus
vizinhos.
Art. 79. É imprescritível
o direito de uso sobre as águas das
correntes, o qual só poderá
ser alienado por título ou instrumento
público, permitida não sendo,
entretanto, a alienação em benefício
de prédios não marginais, nem
com prejuízo de outros prédios,
aos quais pelos artigos anteriores é
atribuída a preferência no uso
das mesmas águas.
Parágrafo único. Respeitam-se
os direitos adquiridos até a data da
promulgação deste código,
por título legítimo ou prescrição
que recaia sobre oposição não
seguida, ou sobre a construção
de obras no prédio superior, de que
se possa inferir abandono do primitivo direito.
Art. 80. O proprietário
ribeirinho, tem o direito de fazer na margem
ou no álveo da corrente, as obras necessárias
ao uso das águas.
Art. 81. No prédio
atravessado pela corrente, o seu proprietário
poderá travar estas obras em ambas
as margens da mesma.
Art. 82. No prédio
simplesmente banhado pela corrente, cada proprietário
marginal poderá fazer obras apenas
no trato do álveo que lhe pertencer.
Parágrafo único. Poderá
ainda este proprietário travá-las
na margem fronteira, mediante prévia
indenização ao respectivo proprietário.
Art. 83. Ao proprietário
do prédio serviente, no caso do parágrafo
anterior, será permitido aproveitar-se
da obra feita, tornando-a comum, desde que
pague uma parte da despesa respectiva, na
proporção do benefício
que lhe advier.
CAPÍTULO III
DESOBSTRUÇÃO E DEFESA
Art. 84. Os proprietários
marginais das correntes são obrigados
a se abster de fatos que possam embaraçar
o livre curso das águas, e a remover
os obstáculos a este livre curso, quando
eles tiverem origem nos seus prédios,
de modo a evitar prejuízo de terceiros,
que não fôr proveniente de legítima
aplicação das águas.
Parágrafo único. O serviço
de remoção do obstáculo
será feito à custa do proprietário
a quem ela incumba, quando este não
queira fazê-lo, respondendo ainda o
proprietário pelas perdas e danos que
causar, bem como pelas multas que lhe forem
impostas nos regulamentos administrativos.
Art. 85. Se o obstáculo
ao livre curso das águas não
resultar de fato do proprietário e
não tiver origem no prédio,
mas fôr devido a acidentes ou a ação
do próprio curso de água, será
removido pelos proprietários de todos
os prédios prejudicados, e, quando
nenhum o seja, pelos proprietários
dos prédios fronteiros onde tal obstáculo
existir.
Art. 86. Para ser efetuada
a remoção de que tratam os artigos
antecedentes, o dono do prédio em que
estiver o obstáculo é obrigado
a consentir que os proprietários interessados
entrem em seu prédio, respondendo estes
pelos prejuízos que lhes causarem.
Art. 87. Os proprietários
marginais são obrigados a defender
os seus prédios, de modo a evitar prejuízo
para o regime e curso das águas e danos
para terceiros.
CAPÍTULO IV
CAÇA E PESCA
Art. 88. A exploração
da caça e da pesca está sujeita
as leis federais não excluindo as estaduais
subsidiária e complementares.
CAPÍTULO V
NASCENTES
Art. 89. Consideram-se
"nascentes" para os efeitos deste
Código, as águas que surgem
naturalmente ou por indústria humana,
e correm dentro de um só prédio
particular, e ainda que o transponham, quando
elas não tenham sido abandonadas pelo
proprietário do mesmo.
Art. 90. O dono do prédio
onde houver alguma nascente, satisfeitas as
necessidades de seu consumo, não pode
impedir o curso natural das águas pelos
prédios inferiores.
Art. 91. Se uma nascente
emerge em um fosso que divide dois prédios,
pertence a ambos.
Art. 92. Mediante indenização,
os donos dos prédios inferiores, de
acôrdo com as normas da servidão
legal de escoamento, são obrigados
a receber as águas das nascentes artificiais.
Parágrafo único. Nessa indenização,
porém, será considerado o valor
de qualquer benefício que os mesmos
prédios possam auferir de tais águas.
Art. 93. Aplica-se as
nascentes o disposto na primeira parte do
art. 79.
Art. 94. O proprietário
de um nascente não pode desviar-lhe
o curso quando da mesma se abasteça
uma população.
Art. 95. A nascente de
uma água será determinada pelo
ponto em que ela começa a correr sôbre
o solo e não pela veia subterrânea
que a alimenta.
TÍTULO IV
Águas subterrâneas
CAPÍTULO ÚNICO.
Art. 96. O dono de qualquer
terreno poderá apropriar-se por meio
de poços, galerias, etc., das águas
que existam debaixo da superfície de
seu prédio contanto que não
prejudique aproveitamentos existentes nem
derive ou desvie de seu curso natural águas
públicas dominicais, públicas
de uso comum ou particulares.
Parágrafo único. Se o aproveitamento
das águas subterrâneas de que
trata este artigo prejudicar ou diminuir as
águas públicas dominicais ou
públicas de uso comum ou particulares,
a administração competente poderá
suspender as ditas obras e aproveitamentos.
Art. 97. Não poderá
o dono do prédio abrir poço
junto ao prédio do vizinho, sem guardar
as distâncias necessárias ou
tomar as precisas precauções
para que ele não sofra prejuízo.
Art. 98. São expressamente
proibidas construções capazes
de poluir ou inutilizar para o uso ordinário
a água do poço ou nascente alheia,
a elas preexistentes.
Art. 99. Todo aquele
que violar as disposições dos
artigos antecedentes, é obrigado a
demolir as construções feitas,
respondendo por perdas e danos.
Art. 100. As correntes
que desaparecerem momentaneamente do solo,
formando um curso subterrâneo, para
reaparecer mais longe, não perdem o
caráter de coisa pública de
uso comum, quando já o eram na sua
origem.
Art. 101. Depende de
concessão administrativa a abertura
de poços em terrenos do domínio
público.
TITULO V
ÁGUAS FLUVIAIS
Art. 102. Consideram-se
águas fluviais, as que procedem imediatamente
das chuvas.
Art. 103. As águas
fluviais pertencem ao dono do prédio
onde caíirem diretamente, podendo o
mesmo dispor delas a vontade, salvo existindo