DECRETO-LEI Nº
227, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967
Dá nova redação
ao Decreto-lei número 1.985 (Código
de Minas) de 29 de janeiro de 1940.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 9º, § 2º,
do Ato Institucional número 4, de 7
de dezembro de 1966 e
CONSIDERANDO que o artigo
161 da Constituição de 24 de
janeiro de 1967, extinguiu o direito de preferência
do proprietário do solo, na explotação
dos respectivos recursos minerais;
CONSIDERANDO que a extinção
dêsse direito de preferência causa
profundas alterações no atual
Código de Minas;
CONSIDERANDO, de outro
lado, que da experiência de vinte e
sete anos de aplicação do atual
Código de Minas, foram colhidas ensinamentos
que impende aproveitar;
CONSIDERANDO que a política
de estímulos ao aproveitamento intensivo
e extensivo dos recursos minerais do País
há de se materializar por via de medidas
e instrumentos hábeis;
CONSIDERANDO que, na colimação
dêsses objetivos, é oportuno
adaptar o direito de mineração
à conjuntura;
CONSIDERANDO, mais, quanto
consta da Exposição de Motivos
nº 6-67-GB, de 20 de fevereiro de 1967,
dos Senhores Ministros das Minas e Energia,
Fazenda e Extraordinário para o Planejamento
e Coordenação Econômica,
DECRETA:
CÓDIGO DE MINERAÇÃO
CAPÍTULO I
Das Disposições
Preliminares
Art 1º Compete à
União administrar os recursos minerais,
a industria de produção mineral
e a distribuição, o comercio
e o consumo de produtos minerais.
Art 2º Os regimes
de aproveitamento das substâncias minerais,
para os efeitos dêste Código
são:
I - regime de Autorização
e Concessão, quando depender de expedição
de alvará de autorização
do Ministro das Minas e Energia e decreto
de concessão do Govêrno Federal;
II - regime de Licenciamento,
quando depender de licença expedida
em obediência a regulamentos administrativos
locais e de registro do produtor no órgão
próprio do Ministério da Fazenda;
III - regime de Matricula,
quando depender, exclusivamente do registro
do garimpeiro na Exatoria Federal do local
da jazida; e
IV - regime de Monopolização,
quando em virtude de lei especial, depender
de execução direta ou indireta
do Govêrno Federal.
Art 3º Êste
Código regula:
I - os direitos sobre
as massas indivídualizadas de substâncias
minerais ou fósseis, encontradas na
superfície ou no interior da terra
formando os recursos minerais do País;
II - o regime de seu aproveitamento,
e
III - a fiscalização
pelo Govêrno Federal, da pesquisa, da
lavra e de outros aspectos da industria mineral.
Parágrafo único.
Compete ao Departamento Nacional da Produção
Mineral, (D.N.P.M.) a execução
dêste Código e dos diplomas legais
complementares.
Art 4º Considera-se
jazida tôda massa individualizada de
substância mineral ou fóssil,
aflorando à superfície ou existente
no interior da terra, e que tenha valor econômico;
e mina, a jazida em lavra, ainda que suspensa.
Art 5º Classificam-se
as jazidas para efeito dêste Código,
em 9 (nove) classes:
Classe I - jazidas de
substâncias, minerais metalíferas;
Classe II - jazidas de
substâncias minerais de emprêgo
imediato na construção civíl;
Classe III - jazidas de
fertilizantes;
Classe IV - jazidas de
combustíveis fósseis sólidos;
Classe V - jazidas de
rochas betuminosas e pirobetuminosas;
Classe VI - jazidas de
gemas e pedras ornamentais;
Classe VII - jazidas de
minerais industriais, não incluídas
nas classes precedentes;
Classe VIII - jazidas
de águas minerais;
Classe IX - jazidas de
águas subterrâneas.
§ 1º A classificação
acima não abrange as jazidas de combustíveis
líquidos, gases naturais e jazidas
de substâncias minerais de uso na energia
nuclear.
§ 2º A especificação
das substâncias minerais, relacionadas
em cada classe, constará de decreto
do Govêrno Federal, sendo alterada quando
o exigir o progresso tecnológico.
§ 3º No caso
de substância mineral de destinação
múltipla, sua classificação
resultará da aplicação
predominante.
§ 4º Cabe ao
D.N.P.M. dirimir dúvidas sôbre
a classificação das jazidas.
Art 6º Classificam-se
as minas segundo a forma representativa do
direito de lavra, em duas categorias.
Mina Manifestada, a em
lavra, ainda que transitòriamente suspensa
a 16 de julho de 1934 e que tenha sido manifestada
na conformidade do artigo 10 do Decreto nº
24.642, de 10 de julho de 1934.
Mina Concedida, quando
o direito de lavra é consubstanciado
em decreto outorgado pelo Govêrno Federal.
Parágrafo único.
Consideram-se partes integrantes da mina:
a) edifícios, construções,
máquinas aparelhos e instrumentos destinados
à mineração e ao beneficiamento
do produto da lavra, desde que êste
seja realizado na área de concessão
da mina;
b) servidões indispensáveis
ao exercício da lavra;
c) animais e veículos
empregados no serviço;
d) materiais necessários
aos trabalhos da lavra, quando dentro da área
concedida; e
e) provisões necessárias
aos trabalhos da lavra, para um período
de 120 (cento e vinte) dias.
Art 7º O aproveitamento
da jazidas depende de Alvará de Autorização
de Pesquisa, do Ministro das Minas e Energia;
e de Concessão de Lavra, outorgada
por decreto do Presidente da República,
atos êsses conferidos, exclusivamente,
a brasileiro, ou a sociedade organizada no
País como Emprêsa de Mineração.
Parágrafo único.
Independe de concessão do Govêrno
Federal o aproveitamento das minas manifestadas
e registradas, as quais, no entanto ficam
sujeitas às mesmas condições
que êste Código estabelece para
a lavra, tributação e fiscalização
das Minas Concedidas.
Art 8º Faculta-se
ao proprietário do solo ou a quem dêle
tiver expressa autorização,
o aproveitamento imediato, pelo regime de
Licenciamento, das jazidas enquadradas, na
Classe II, desde que tais materiais sejam
utilizados " in natura " para o
preparo de agregados, pedras de talhe ou argamassas,
e não se destinem, como matéria-prima,
à indústria de transformação.
§ 1º O Licenciamento
cabe às autoridades locais, mas é
necessária a inscrição
do contribuinte ao Ministério da Fazenda
para efeito do impôsto único
sôbre minerais.
§ 2º Após
o Licenciamento, o interessado poderá
optar pelo regime de Autorização
e Concessão, o qual será obrigatório,
se, no correr dos trabalhos, ficar positivada
ocorrência comercial de substância
mineral não enquadrável na Classe
II.
§ 3º Não
estão sujeitos aos preceitos dêste
Código, os trabalhos de movimentação
de terras e de desmonte de materiais "
in natura ", que se fizerem necessários
a abertura de vias de transporte, obras gerais
de terraplenagem e de construção
de fortificações.
Art 9º Far-se-á
pelo regime de Matrícula o aproveitamento
definido e caracterizado como garimpagem,
faiscação ou cata.
Art 10. Reger-se-ão
por leis especiais:
I - as jazidas de substâncias
minerais que constituem monopólio estatal:
Il - as substâncias
minerais ao fósseis de interêsse
arqueológico;
III - os espécimes
minerais ou fósseis, destinados a Museus,
Estabelecimentos de Ensino e outros fins científicos;
IV - as águas minerais
em fase de lavra; e
V - as jazidas de águas
subterrâneas.
Art 11. Serão respeitados
na aplicação do regime de Autorização
Concessão, subordinados aos preceitos
dêste Código:
a) o direito de prioridade,
que é a precedência de entrada
do requerimento no D.N.P.M., pleiteando a
autorização de pesquisa ou concessão
de lavra designando-se por prioritário
o respectivo requerente;
b) o direito de participação
nos resultados da lavra, que corresponde ao
dízimo do impôsto único
sôbre minerais, aplica-se às
concessões outorgadas após 14
de março de 1967.
Art 12. O direito de participação
de que trata o artigo anterior não
poderá ser objeto de transferência
ou caução separadamente do imóvel
a que corresponder, mas o proprietário
dêste poderá:
I - transferir ou caucionar
o direito ao recebimento de determinadas prestações
futuras;
II - renunciar ao direito.
Parágrafo único.
Os atos enumerados neste artigo sòmente
valerão contra terceiros a partir da
sua inscrição no Registro de
Imóveis.
Art 13. As pessoas naturais
ou jurídicas que exerçam atividades
de pesquisa, lavra, beneficiamento distribuição,
consumo ou industrialização
de reservas minerais, são obrigadas
a facilitar aos agentes do Departamento Nacional
da Produção Mineral a inspeção
de instalações, equipamentos
e trabalhos, bem como a fornecer-lhes informações
sôbre:
I - volume da produção
e características qualitativas dos
produtos;
II - condições
técnicas e econômicas da execução
dos serviços ou da exploração
das atividades, mencionadas no " caput
" dêste artigo;
III - mercados e preços
de venda;
IV - quantidade e condições
técnicas e econômicas do consumo
de produtos minerais.
CAPÍTULO II
Da Pesquisa Mineral
Art 14. Entende-se por
pesquisa mineral a execução
dos trabalhos necessários à
definição da jazida sua avaliação
e a determinação exeqüibilidade
do seu aproveitamento econômico.
§ 1º A pesquisa
mineral compreende, entre outros, os seguintes
trabalhos de campo e de laboratório:
levantamentos geológicos pormenorizados
da área a pesquisar, em escala conveniente;
estudos dos afloramentos e suas correlações;
levantamentos geofísicos e geoquímicos;
aberturas de escavações visitáveis
e execução de sondagens no corpo
mineral; amostragens sistemáticas;
análises físicas químicas
das amostras e dos testemunhos de sondagens;
e ensaio de beneficiamento dos minérios
ou das substâncias minerais úteis,
para obtenção de concentrados
de acôrdo com as especificações
do mercado ou aproveitamento industrial.
§ 2º A definição
da jazida resultará da coordenação
correlação e interpretação
dos dados colhidos nos trabalhos executados,
e conduzirá a uma medida das reservas
e dos teores.
§ 3º A exeqüibilidade
do aproveitamento econômico, resultará
da análise preliminar dos custos da
produção, dos fretes e do mercado.
Art 15. A autorização
de pesquisa só poderá ser outorgada
a brasileiro, pessoa natural ou jurídica,
ou a emprêsa de mineração,
mediante expressa autorização
do Ministro das Minas Energia proferida em
processo regularmente examinado e informado
pelo D.N.P.M.
Parágrafo único.
Os trabalhos necessários à pesquisa
serão exercitados sob a responsabilidade
profissional de engenheiro de minas, ou de
geólogo habilitado ao exercício
da profissão.
Art 16. A autorização
de pesquisa será pleiteada em requerimento
dirigido ao Ministro das Minas e Energia,
entregue mediante recibo no Protocolo do D.N.P.M.,
onde será mecânicamente numerado
e registrado devendo ser apresentado em duas
vias e conter os seguintes elementos de informação
e prova:
I - nome, nacionalidade,
estado civil, profissão e domicilio
do requerente; em se tratando de pessoa jurídica,
cópia do Alvará de Autorização
para funcionar como Emprêsa de Mineração
e, também, prova de registro dêsse
título no Departamento Nacional do
Registro do Comércio.
Il - Designação
das substâncias a pesquisar, a área
em hectares, denominação e descrição
da localização da área
pretendida em relação aos principais
acidentes topográficos da região,
o nome dos proprietários das terras
abrangidas pelo perímetro delimitador
da área, Distrito, Município,
Comarca e Estado.
III - Planta, em duas
vias, figurando os principais elementos de
reconhecimento, tais como, estradas de ferro,
rodovias, pontes, túneis, marcos quilométricos,
rios, córregos lagos, vilas, divisas
das propriedades atingidas e confrontantes,
bem assim a definição gráfica
da área, em escala adequada, por figura
geométrica, obrigatòriamente
formada por segmentos de retas com orientação
Norte-Sul e Leste-Oeste verdadeiros com 2
(dois) de seus vértices, ou, excepcionalmente,
1 (um), amarrado a ponto fixo e inconfundível
do terreno e os lados definidos por comprimentos
e rumos verdadeiros, além de planta
de situação da área.
IV - Prova de nacionalidade
brasileira.
V - Plano dos trabalhos
de pesquisa, convenientemente locados em esbôço
geológico, de responsabilidade de técnico
legalmente habilitado com orçamento
previsto para a sua execução,
e indicação da fonte de recursos
para o seu custeio, ou da disponibilidade
dos fundos:
a) o requerente e o técnico
poderão ser interpelados conjuntamente
pelo D.N.P.M., para justificarem o plano de
pesquisa e respectivo orçamento, assim
como quanto à garantia do suprimento
de recursos necessários ao custeio
dos trabalhos;
b) o D.N.P.M. poderá
aceitar que o requerente abra conta em estabelecimento
de crédito, mediante depósito
vinculado, paulatinamente liberado à
medida da execução dos trabalhos
de pesquisa;
c) o plano de pesquisa,
com orçamento aprovado pelo D.N.P.M.,
servirá de base para a avaliação
judicial de indenização ao proprietário
ou posseiro do solo.
Parágrafo único.
Quando a autorização de pesquisa
fôr requerida em terreno de terceiros,
o plano de pesquisa deverá incluir,
obrigatòriamente, o cronograma de sua
realização.
Art 17. Será indeferido
de plano pelo Diretor-Geral do D.N.P.M., o
requerimento desacompanhado de qualquer dos
elementos de informação e prova
mencionados nos itens I, II, III e IV, do
artigo anterior.
§ 1º Para cumprimento
de exigências sôbre dados complementares
ou elementos necessárias à melhor
instrução do processo, terá
a requerente o prazo de 60 (sessenta) dias,
a contar da data da publicação
da exigência do D.N.P.M. no Diário
Oficial da União.
§ 2 º Esgotado
o prazo do § 1 º , o requerimento
será indeferido pelo Diretor-Geral
do D.N.P.M.
Art 18. A protocolização
do pedido de autorização de
pesquisa no DNPM, assegurará ao requerente,
prioridade para obtenção da
autorização, nos seguintes casos:
I - Se a área pretendida
não fôr objeto de autorização
de pesquisa, concessão de lavra, manifesto
de mina ou reconhecimento geológico;
II - Se não houver
pedido anterior de autorização
de pesquisa objetivando a mesma área.
Parágrafo único.
Ocorrendo qualquer dessas circunstância,
nenhum direito terá adquirido o requerente
com a protocolização do pedido,
que será arquivado mediante simples
despacho do Diretor-Geral do D.N.P.M.
Art 19. Indeferido o requerimento,
será o processo definitivamente arquivado,
cabendo ao interessado o direito de pedir
a devolução de uma das vias
das peças apresentadas em duplicata
e dos documentos públicos.
Art 20. Estando livre
a área, e satisfeitas as imposições
dêste Código o requerente será
convidado a efetuar dentro do prazo de 30
(trinta) dias, o pagamento dos emolumentos
relativos à outorga.
Parágrafo único.
A outorga de cada Alvará de Pesquisa
dependerá de recolhimento ao Banco
do Brasil S.A., à conta do "Fundo
Nacional de Mineração - Parte
Disponível", instituído
pela Lei n º 4.425, de 8-10-64, de emolumentos
correspondentes a 3 (três) máximos
salários mínimos do País.
Art 21. A autorização
de pesquisa será outorgada por Alvará
do Ministro das Minas e Energia, no qual serão
indicadas as propriedades compreendidas na
área da pesquisa e definida esta pela
sua localização, limitação
e extensão superficial em hectares.
Parágrafo único.
O título será uma via autêntica
do Alvará de Pesquisa, publicado no
Diário Oficial da União, e transcrito
no livro próprio do DNPM.
Art 22. A autorização
será conferida nas seguintes condições,
além das demais constantes dêste
Código:
I - O título será
pessoal e sòmente transmissível
no caso de herdeiros necessários ou
cônjuge sobrevivente, bem como no de
sucessão comercial, desde que o sucessor
satisfaça os requisitos dos números
I, IV e V, do Art. 16.
II - A autorização
valerá por 2 (dois) anos, podendo ser
renovada por mais 1 (hum) ano, mediante requerimento
do interessado, protocolizado até 60
(sessenta) dias antes de expirar-se o prazo
de autorização, observadas as
seguintes condições:
a) do requerimento de
renovação deverá constar
relatório dos trabalhos realizados,
com os resultados obtidos, assim como, justificativa
do prosseguimento da pesquisa;
b) o titular pagará
emolumentos de outorga do nôvo Alvará
e da taxa de publicação.
III - Os trabalhos de
pesquisa não poderão ser executados
fora da área definida no Alvará
de Pesquisa.
IV - A pesquisa em leitos
de rios navegáveis e flutuáveis,
nos lagos e na plataforma submarina, sòmente
será autorizada sem prejuízo
ou com ressalva dos interêsses da navegação
ou flutuação, ficando sujeita,
portanto, às exigências que forem
impostas nesse sentido pelas autoridades competentes.
V - A pesquisa na faixa
de domínio das fortificações,
das estradas de ferro, das rodovias, dos manancais
de água potável, das vias ou
logradouros públicos, dependerá,
ainda, de assentimento das autoridades sob
cuja jurisdição as mesmas estiverem.
VI - Serão respeitados
os direitos de terceiros, ressarcindo o titular
da autorização os danos e prejuízos
que ocasionar, não respondendo o Govêrno
pelas limitações que daqueles
direitos possam advir.
VII - As substâncias
minerais extraídas durante a pesquisa,
só poderão ser removidas da
área para análise e ensaios
industriais, podendo, no entanto, o D.N.P.M.
autorizar, a alienação de quantidades
comerciais destas substâncias minerais,
sob as condições que especificar.
VIII - Na conclusão
dos trabalhos, dentro do prazo de vigência
da autorização, e sem prejuízo
de quaisquer informações pedidas
pelo D.N.P.M., titular apresentará
Relatório circunstanciado, elaborado
por profissional legalmente habilitado, com
dados informativos sôbre a reserva mineral
a jazida, a qualidade do minério ou
substância mineral útil e a exeqüibilidade
de lavra, nomeadamente sôbre seguintes
tópicos:
a) situação,
vias de acesso e de comunicação;
b) planta de levantamento
geológico da área pesquisada,
em escala adequada;
c) descrição
detalhada dos afloramentos naturais da jazida
e daqueles criados pelos trabalhos de pesquisa;
d) qualidade do minério
ou substância mineral útil e
definição do corpo mineral;
e) gênese da jazida,
sua classificação e comparação
com outras da mesma natureza;
f) tabulação
dos volumes e teores necessários ao
cálculo das reservas medidas, indicada
e inferida;
g) relatório dos
ensaios de beneficiamento; e,
h) demonstração
da exeqüibilidade econômica da
lavra.
Art 23. Qualquer que seja
o resultado da pesquisa, fica o titular da
autorização obrigado a apresentar
o relatório dos trabalhos realizados
dentro o prazo de sua vigência.
Parágrafo único.
É vedada e autorização
de novas pesquisas até que o titular
faltoso satisfaça a exigência
dêste artigo.
Art 24. No caso de retificação
ao Alvará de Pesquisa, o prazo começará
a correr a partir da data do Alvará
retificador.
Art 25. As autorizações
de pesquisa ficam adstritas às áreas
máximas que forem fixadas em Regulamento
que será baixado por decreto do Govêrno
Federal.
Art 26. Cada pessoa natural
ou jurídica poderá deter, no
máximo, 5 (cinco) autorizações
de pesquisa para jazidas da mesma Classe.
Art 27. O titular de autorização
de pesquisa poderá realizar os trabalhos
respectivos, e também as obras e serviços
auxiliares necessários, em terrenos
de domínio público ou particular,
abrangidos pelas áreas a pesquisar,
desde que pague aos respectivos proprietários
ou posseiros uma renda pela ocupação
dos terrenos e uma indenização
pelos danos e prejuízos que possam
ser causados pelos trabalhos de pesquisa,
observadas as seguintes regras:
I - A renda não
poderá exceder ao montante do rendimento
líquido máximo da propriedade,
referido à extensão da área
a ser realmente ocupada.
II - A indenização
por danos causados não poderá
exceder o valor venal da propriedade na extensão
da área efetivamente ocupada pelos
trabalhos de pesquisa salvo no caso previsto
no inciso seguinte.
III - Quando os danos
forem de molde a inutilizar para fins agrícolas
e pastorís tôda a propriedade
em que estiver encravada a área necessária
aos trabalhos de pesquisa, a indenização
correspondente a tais danos poderá
atingir o valor venal máximo de tôda
a propriedade.
IV - Os valôres
venais a que se referem os incisos II e III
serão obtidos por comparação
com valôres venais de propriedade da
mesma espécie, na mesma região.
V - No caso de terrenos
públicos, é dispensado o pagamento
da renda, ficando o titular da pesquisa sujeito
apenas ao pagamento relativo a danos e prejuízos.
VI - Se o titular do Alvará
de Pesquisa, até a data da transcrição
do titulo de autorização, não
juntar ao respectivo processo prova de acôrdo
com os proprietários ou posseiros do
solo acêrca da renda e indenização
de que trata êste artigo, o Diretor-Geral
do D.N.P.M., dentro de 3 (três) dias
dessa data, enviará ao Juiz de Direito
da Comarca onde estiver situada a jazida,
cópia do referido titulo.
VII - Dentro de 15 (quinze)
dias, a partir da data do recebimento desta
comunicação, o Juiz mandará
proceder à avaliação
da renda e dos danos e prejuízos a
que se refere êste artigo, na forma
prescrita no código de Processo Civil.
VIII - O Promotor de Justiça
da Comarca será citado para os têrmos
da ação, como representante
da União.
IX - A avaliação
será julgada pelo Juiz no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, contados da data do despacho
a que se refere o inciso VII, não tendo
feito suspensivo os recursos que forem apresentados.
X - As despesas judiciais
com o processo de avaliação
serão pagas pelo titular da autorização
de pesquisa.
XI - Julgada a avaliação,
o Juiz, dentro de 8 (oito) dias, intimará
o titular a depositar quantia correspondente
ao valor da renda de 2 (dois) anos e a caução
para pagamento da indenização.
XII - Feitos êsses
depósitos o Juiz dentro de 8 (oito)
dias, intimará os proprietários
ou posseiros do solo a permitirem os trabalhos
de pesquisa, comunicará seu despacho
ao Diretor-Geral do D.N.P.M. e, mediante requerimento
do titular da Pesquisa, às autoridades
policiais locais, para garantirem a execução
dos trabalhos.
XIII - Se o prazo da pesquisa
fôr prorrogado, o Diretor-Geral do DNPM
o comunicará ao Juiz, no prazo e condições
indicadas no incisos VI dêste artigo.
XIV - Dentro de 8 (oito)
dias do recebimento da comunicação
a que se refere o inciso anterior, o Juiz
intimará o titular da pesquisa a depositar
nova quantia correspondente ao valor da renda
relativa ao prazo de prorrogação.
XV - Feito êsse
depósito, o Juiz intimará os
proprietários ou posseiros do solo,
dentro de 8 (oito) dias, a permitirem a continuação
dos trabalhos de pesquisa no prazo da prorrogação,
e comunicará seu despacho ao Diretor-Geral
do D.N.P.M. e às autoridades locais.
XVI - Concluídos
os trabalhos de pesquisa, o titular da respectiva
autorização e o Diretor-Geral
do DNPM comunicarão o fato ao Juiz,
a fim de ser encerrada a ação
judicial referente ao pagamento das indenizações
e da renda.
Art 28. Antes de encerrada
a ação prevista no artigo anterior,
as partes que se julgarem lesadas poderão
requerer ao Juiz se lhes faça justiça.
Art 29. O titular da autorização
de pesquisa é obrigado, sob pena de
sanções:
I - A iniciar os trabalhos
de pesquisa:
a) dentro de 60 (sessenta)
dias da publicação do Alvará
de Pesquisa no Diário Oficial da União,
se o titular fôr o proprietário
do solo, ou tiver ajustado com êste
o valor e a forma de pagamento das indenizações
a que se refere a Art. 27 dêste Código;
ou,
b) dentro de 60 (sessenta)
dias do ingresso judicial na área de
pesquisa, quando a avaliação
da indenização pela ocupação
e danos causados processar-se em juízo.
II - A não interromper
os trabalhos, sem justificativa, depois de
iniciados, por mais de 3 (três) meses
consecutivos.
Parágrafo único.
O início ou reinício, bem como
as interrupções de trabalho,
deverão ser prontamente comunicados
ao D.N.P.M., bem como a ocorrência de
outra substância mineral útil,
não constante do alvará de autorização.
Art 30. Realizada a pesquisa
e apresentado o Relatório a que se
refere o inciso VIII do art. 22 dêste
Código, o D.N.P.M. mandará verificar
" in loco " a sua exatidão
e, em face de parecer conclusivo da Divisão
do Fomento da Produção Mineral,
proferirá despacho:
a) de aprovação
do Relatório, quando ficar demonstrada
a existência da jazida;
b) de não aprovação
do Relatório, quando ficar constatada
insuficiência dos trabalhos de pesquisa
ou deficiência técnica na sua
elaboração, que impossibilitem
a avaliação da jazida; e
c) de arquivamento do
Relatório, quando fôr provada
a inexistência da jazida.
Parágrafo único.
A aprovação ou o arquivamento
do Relatório, importa na declaração
oficial de que a área está convenientemente
pesquisada.
Art 31. O titular, uma
vez aprovado o Relatório, terá
1 (um) ano para requerer a concessão
de lavra, e, dentro dêste prazo, poderá
negociar seu direito a essa concessão,
na forma dêste Código.
Art 32. Findo o prazo
do artigo anterior, sem que o titular, ou
seu sucessor, por título legítimo,
haja requerido concessão de lavra,
caducará seu direito, podendo o Govêrno
outorgar a lavra a terceiro que a requerer,
satisfeitas as demais exigências dêste
Código.
Parágrafo único.
O Diretor-Geral do D.N.P.M. arbitrará
indenização a ser paga ao titular
ou a seu sucessor, por quem vier a obter a
concessão de lavra.
Art 33. Para um conjunto
de autorizações de pesquisa
da mesma substância mineral em áreas
contíguas, ou próximas, o titular
ou titulares, das autorizações,
poderão, a critério do D.N.P.M.,
apresentar um plano único de pesquisa
e também um só Relatório
dos trabalhos executados, abrangendo todo
o conjunto.
Art 34. Sempre que o Govêrno
cooperar com a titular da autorização
nos trabalhos de pesquisa, será reembolsado
das despesas, de acôrdo com as condições
estipuladas no ajuste de cooperação
técnica celebrado entre o D.N.P.M.
e o titular.
Art 35. A importância
correspondente às despesas reembolsadas
a que se refere o artigo anterior, será
recolhida ao Banco do Brasil S.A., pelo titular,
à conta do "Fundo Nacional de
Mineração - Parte Disponível".
CAPÍTULO III
Da Lavra
Art 36. Entende-se por
lavra, o conjunto de operações
coordenadas objetivando o aproveitamento industrial
da jazida, desde a extração
das substâncias minerais úteis
que contiver, até o beneficiamento
das mesmas.
Art 37. Na outorga da
lavra, serão observadas as seguintes
condições:
I - a jazida deverá
estar pesquisada, com o Relatório aprovado
pelo D.N.P.M.;
II - a área de
lavra será a adequada à condução
técnico-econômica dos trabalhos
de extração e beneficiamento,
respeitados os limites da área de pesquisa.
Parágrafo único.
Sòmente as Emprêsas de Mineração
poderão se habilitar ao direito de
lavra, e não haverá restrições
quanto ao número de concessões
outorgadas a uma mesma Emprêsa.
Art 38. O requerimento
de autorização de lavra será
dirigido ao Ministro das Minas e Energia,
pelo titular da autorização
de pesquisa, ou seu sucessor, e deverá
ser instruído com os seguintes elementos
de informação e prova:
I - certidão de
registro no Departamento Nacional do Registro
do Comércio, da entidade constituída,
que poderá ser firma individual de
brasileiro ou sociedade organizada no país,
ambas autorizadas a funcionar como emprêsa
de mineração;
II - designação
das substâncias minerais a lavrar, com
indicação do Alvará de
Pesquisa outorgado, e de aprovação
do respectivo Relatório;
III - denominação
e descrição da localização
do campo pretendido para a lavra, relacionando-o,
com precisão e clareza; aos vales dos
rios ou córregos, constantes de mapas
ou plantas de notória autencidade e
precisão, e estradas de ferro e rodovias,
ou, ainda, a marcos naturais ou acidentes
topográficos de inconfundível
determinação; suas confrontações
com autorizações de pesquisa
e concessões de lavra vizinhas, se
as houver, e indicação do Distrito,
Município, Comarca e Estado, e, ainda,
nome e residência dos proprietários
do solo ou posseiros;
IV - definição
gráfica da área pretendida,
delimitada por figura geométrica formada,
obrigatòriamente, por segmentos de
retas com orientação Norte-Sul
e Leste-Oeste verdadeiros, com 2 (dois) de
seus vértices, ou excepcionalmente
(um), amarrado a ponto fixo e Inconfundível
do terreno, sendo os vetores de amarração
definidos por seus comprimentos e rumos verdadeiros,
e configuradas, aínda, as propriedades
territoriais por ela interessadas, com os
nomes dos respectivos superficiários,
além de planta de situação;
V - servidões de
que deverá gozar a mina;
VI - plano de aproveitamento
econômico da jazida, com descrição
das instalações de beneficiamento;
VII - prova de disponibilidade
de fundos ou da existência de compromissos
de financiamento, necessários para
execução do plano de aproveitamento
econômico e operação da
mina.
Parágrafo único.
Será obrigatória a apresentação
de prova de assentimento, por autorização
expressa, da "Comissão Especial
de Faixas de Fronteiras", quando a lavra
se situar dentro da área de sua jurisdição.
Art 39. O plano de aproveitamento
econômico da jazida será apresentado
em duas vias e constará de:
I - Memorial explicativo;
II - Projetos ou anteprojetos
referentes;
a) ao método de
mineração a ser adotado, fazendo
referência à escala de produção
prevista inicialmente e à sua projeção;
b) à iluminação,
ventilação, transporte, sinalização
e segurança do trabalho, quando se
tratar de lavra subterrânea;
c) ao transporte na superfície
e ao beneficiamento e aglomeração
do minério;
d) às instalações
de energia, de abastecimento de água
e condicionamento de ar;
e) à higiene da
mina e dos respectivos trabalhos;
f) às moradias
e suas condições de habitabilidade
para todos os que residem no local da mineração;
g) às instalações
de captação e proteção
das fontes, adução, distribuição
e utilização da água,
para as jazidas da Classe VIII.
Art 40. O dimensionamento
das instalações e equipamentos
previstos no plano de aproveitamento econômico
da jazida, deverá ser condizente com
a produção justificada no Memorial
Explicativo, e apresentar previsão
das ampliações futuras.
Art 41. O requerimento
será numerado e registrado, cronològicamente,
no D.N.P.M., por processo mecânico sendo
juntado ao processo que autorizou a respectiva
pesquisa.
§ 1 º Ao interessado
será fornecido recibo com as indicações
do protocolo e menção dos documentos
apresentados.
§ 2 º Quando
necessário cumprimento de exigências
para melhor instrução do processo,
terá o requerente o prazo de 60 (sessenta)
dias para satisfazê-las.
§ 3 º Poderá
êsse prazo ser prorrogado até
igual período, a juízo do Diretor-Geral
de D.N.P.M.
Art 42. A autorização
será recusada, se a lavra fôr
considerada prejudicial ao bem público
ou comprometer interêsses que superem
a utilidade da explorarão industrial,
a juízo do Govêrno. Neste último
caso, o pesquisador terá direito de
receber do Govêrno a indenização
das despesas feitas com os trabalhos de pesquisa,
uma vez que haja sido aprovado o relatório.
Art 43. A concessão
de lavra terá por título um
Decreto assinado pelo Presidente da República,
o qual será transcrito em livro próprio
do DNPM.
Art 44. O titular da concessão
de lavra requererá ao D.N.P.M., a Posse
da Jazida, dentro de 90 (noventa) dias a contar
da data da publicação do respectivo
Decreto no Diário Oficial da União.
§ 1º O titular
pagará uma taxa de emolumentos correspondente
a 5 (cinco) máximos salários
mínimos, a qual será recolhida
ao Banco do Brasil S. A., à conta "Fundo
Nacional de Mineração - Parte
Disponível".
§ 2º A data
da Imissão de Posse da jazida será
fixada pelo D.N.P.M., depois de recebido o
requerimento, dela tomando conhecimento o
interessado por ofício e por publicação
de edital no Diário Oficial da União.
§ 3º O interessado
fica obrigado a preparar o terreno e tudo
quanto fôr necessário para que
o ato de Imissão de Posse se realize
na data fixada.
Art 45. A Imissão
de Posse processar-se-á de modo seguinte:
I - serão intimados,
por meio de ofício ou telegrama, os
concessionários das minas limítrofes,
se as houver, com 8 (oito) dias de antecedência,
para que por si ou seus representantes possam
presenciar o ato, e, em especial, assistir
à demarcação; e
II - no