DECRETO-LEI Nº
221, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967
Dispõe sôbre
a proteção e estímulos
à pesca e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, usando das prerrogativas que lhe confere
o § 2º do art. 9º do Ato Institucional
nº 4, de 7 de dezembro de 1966,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Da Pesca
Art 1º Para os efeitos
dêste Decreto-lei define-se por pesca
todo ato tendente a capturar ou extrair elementos
animais ou vegetais que tenham na água
seu normal ou mais freqüente meio de
vida.
Art 2º A pesca pode
efetuar-se com fins comerciais, desportivos
ou científicos;
§ 1º Pesca comercial
é a que tem por finalidade realizar
atos de comércio na forma da legislação
em vigor.
§ 2º Pesca desportiva
é a que se pratica com linha de mão,
por meio de aparelhos de mergulho ou quaisquer
outros permitidos pela autoridade competente,
e que em nenhuma hipótese venha a importar
em atividade comercial;
§ 3º Pesca científica
é a exercida únicamente com
fins de pesquisas por instituições
ou pessoas devidamente habilitadas para êsse
fim.
Art 3º São
de domínio público todos os
animais e vegetais que se encontrem nas águas
dominiais.
Art 4º Os efeitos
dêste Decreto-lei, de seus regulamentos,
decretos e portarias dêle decorrentes,
se estendem especialmente:
a) às águas
interiores do Brasil;
b) ao mar territorial
brasileiro;
c) às zonas de
alto mar, contíguas ou não ao
mar territorial, em conformidade com as disposições
dos tratados e convenções internacionais
ratificadas pelo Brasil;
d) à plataforma
continental, até a profundidade que
esteja de acôrdo com os tratados e convenções
internacionais ratificados pelo Brasil.
CAPÍTULO II
Da Pesca Comercial
TíTULO I
Das Embarcações
Pesqueiras
Art 5º Consideram-se
embarcações de pesca as que,
devidamente autorizadas, se dediquem exclusiva
e permanentemente à captura, transformação
ou pesquisa dos sêres animais e vegetais
que tenham nas águas seu meio natural
ou mais freqüente de vida.
Parágrafo único.
As embarcações de pesca, assim
como as redes para pesca, comercial ou científica,
são consideradas bens de produção.
Art 6º Tôda
embarcação nacional ou estrangeira
que se dedique à pesca comercial, além
do cumprimento das exigências das autoridades
maritimas, deverá estar inscrita e
autorizada pelo órgão público
federal competente.
Parágrafo único.
A inobservância deste artigo implicará
na interdição do barco até
a satisfação das exigências
impostas pelas autoridades competentes.
Art 7º As embarcações
de pesca de qualquer natureza, seus tripulantes
e proprietários, excetuada a competência
do Ministério da Marinha, no que se
refere à Defesa Nacional e à
segurança da navegação,
e a do Ministério do Trabalho e Previdência
Social, no que se refere à previdência
social, ficam sujeitos às disposições
dêste Decreto-lei.
Art 8º O registro
de propriedade de embarcações
de pesca será deferido pelo Tribunal
Marítimo exclusivamente a brasileiros
natos e naturalizados ou a sociedades organizadas
no País.
Art 9º As embarcações
estrangeiras sòmente poderão
realizar atividades pesqueiras nas águas
indicadas no art. 4º dêste Decreto-lei,
quando autorizadas por ato do Ministro de
Estado dos Negócios da Agricultura.
Parágrafo único.
Para os efeitos dêste Decreto-lei, a
infração a êste artigo
constitui delito de contrabando, podendo o
Poder Público determinar a interdição
da embarcação, seu equipamento
e carga, e responsabilizar o comandante nos
têrmos da legislação penal
vigente.
Art 10. As pequenas embarcações
de pesca poderão transportar livremente
as famílias dos pescadores, produto
de pequena lavoura ou indústria doméstica.
Art 11. Os comandantes
das embarcações destinadas à
pesca deverão preencher os mapas fornecidos
pelo órgão competente, entregando-os
ao fim de cada viagem ou semanalmente.
Art 12. As embarcações
de pesca desde que registradas e devidamente
licenciadas, no curso normal das pescarias,
terão livre acesso a qualquer hora
do dia ou da noite aos portos e terminais
pesqueiros nacionais.
Art 13. O comando das
embarcações de pesca costeira
ou de alto mar, observadas as definições
constantes no Regulamento do Tráfego
Marítimo, só será permitido
a pescadores que possuam, pelo menos, carta
de patrão de pesca, conferida de acordo
com os Regulamentos.
Art 14. Os regulamentos
marítimos incluirão dispositivos
especiais que favoreçam às embarcações
pesqueiras, no que se refere à fixação
da lotação mínima da
guarnição, equipamentos de navegação
e pesca, saídas, escalas e arribadas,
e tudo que possa facilitar uma operação
mais expedita.
Art 15. As embarcações
de pesca devidamente autorizadas ficam dispensadas
de qualquer espécie de taxas portuárias,
salvo dos serviços de carga e descarga,
quando, por solicitação do armador,
forem realizadas pela respectiva Administração
do Pôrto.
Art 16. O Instituto de
Resseguros do Brasil estabelecerá prêmios
especiais para as embarcações
pesqueiras legalmente autorizadas.
Art 17. Não se
aplicam às embarcações
de pesca as normas reguladoras de tráfego
de cabotagem.
TÍTULO II
Das Emprêsas Pesqueiras
Art 18. Para os efeitos
dêste Decreto-lei define-se como "indústria
da pesca", sendo conseqüentemente
declarada "indústria de base",
o exercício de atividades de captura,
conservação, beneficiamento,
transformação ou industrialização
dos sêres animais ou vegetais que tenham
na água seu meio natural ou mais freqüente
de vida.
Parágrafo único.
As operações de captura e transformação
de pescado são consideradas atividades
agropecuárias para efeito dos dispositivos
da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de
1965 que institucionalizou o crédito
rural e do Decreto-lei nº 167, de 14
de fevereiro de 1967, que dispõe sôbre
títulos de crédito rural.
Art 19. Nenhuma indústria
pesqueira, seja nacional ou estrangeira poderá
exercer suas atividades no território
nacional ou nas águas sob jurisdição
deste Decreto-lei, sem prévia autorização
do órgão público federal
competente devendo estar devidamente inscrita
e cumprir as obrigações de informação
e demais exigências que forem estabelecidas.
Parágrafo único.
Qualquer infração aos dispositivos
dêste artigo importará na interdição
do funcionamento do estabelecimento respectivo
sem prejuízo da multa que fôr
aplicável.
Art 20. As indústrias
pesqueiras que se encontrarem em atividade
na data da vigência dêste Decreto-lei,
deverão dentro de 120 dias, solicitar
sua inscrição na forma do artigo
anterior.
Art 21. As obras e instalações
de novos portos pesqueiros bem como a reforma
dos atuais, estão sujeitas à
aprovação do órgão
público federal competente.
TÍTULO III
Da Organização
do Trabalho e Bordo das Embarcações
de Pesca
Art 22. O trabalho a bordo
dos barcos pesqueiros é essencialmente
descontínuo, tendo, porém, os
tripulantes o direito a um descanso diário
ininterrupto, seja a bordo ou em terra, de
pelo menos oito horas, a menos que se torne
necessário interrompê-lo para
a efetivação de turnos extraordinários
que terão duração máxima
de duas horas.
Art 23. A guarnição
das embarcações de pesca é
de livre determinação de seu
armador, respeitadas as normas mínimas
estabelecidas pelo órgão competente
para a segurança da embarcação
e de sua tripulação.
Art 24. Na Composição
da tripulação das embarcações
de pesca será observada a proporcionalidade
de estrangeiros prevista na Consolidação
das Lei do Trabalho.
Art 25. Os tripulantes
das embarcações pesqueiras deverão,
obrigatòriamente, estar segurados contra
acidentes de trabalho, bem como filiados a
instituições de Previdência
Social.
Parágrafo único.
O armador que deixar de observar estas disposições
será responsabilizado civil e criminalmente,
além de sofrer outras sanções
de natureza administrativa que venham a ser
aplicadas.
TÍTULO IV
Dos Pescadores Profissionais
Art 26. Pescador profissional
é aquêle que, matriculado na
repartição competente segundo
as leis e regulamentos em vigor, faz da pesca
sua profissão ou meio principal de
vida.
Parágrafo único.
A matrícula poderá ser cancelada
quando comprovado que o pescador não
faça da pesca sua profissão
habitual ou quando infringir as disposições
dêste Decreto-lei e seus regulamentos,
no exercício da pesca.
Art 27. A pesca profissional
será exercida por brasileiros natos
ou naturalizados e por estrangeiros, devidamente
autorizados pelo órgão competente.
§ 1º É
permitido o exercício da pesca profissional
aos maiores de dezoito anos;
§ 2º É
facultado o embarque de maiores de quatorze
anos como aprendizes de pesca, desde que autorizados
pelo Juiz competente.
Art 28. Para a obtenção
de matrícula de pescador profissional
é preciso autorização
prévia da Superintendência do
Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE), ou de órgão
nos Estados com delegação de
podêres para aplicação
e fiscalização dêste Decreto-lei.
§ 1º A matrícula
será emitida pela Capitania dos Portos
do Ministério da Marinha, de acôrdo
com as disposições legais vigentes.
§ 2º Aos aprendizes
será expedida matrícula provisória.
CAPÍTULO III
Das Licenças para
Amadores de Pesca e para Cientistas
Art 29. Será concedida
autorização para o exercício
da pesca a amadores, nacionais ou estrangeiros,
mediante licença anual.
§ 1º A concessão
da licença subordinar-se-á ao
pagamento de uma taxa mínima anual
de dois centésimos ao máximo
de um quinto do salário-mínimo
mensal vigente na Capital da República,
tendo em vista o tipo de pesca, a Região
e o turismo, de acôrdo com a tabela
a ser baixada pela SUDEPE.
§ 2º O amador
de pesca só poderá utilizar
embarcações arroladas na classe
de recreio.
Art 30. A autorização,
pelos órgãos competentes, de
expedição científica,
cujo programa se estenda à pesca, dependerá
de prévia audiência à
SUDEPE.
Art 31. Será mantido
um registro especial para clubes ou associações
de amadores de pesca, que poderão ser
organizados distintamente ou em conjunto com
os de caça.
Parágrafo único.
Os clubes ou associações referidos
neste artigo pagarão de registro uma
taxa correspondente a um salário-mínimo
mensal vigente na Capital da República.
Art 32. Aos cientistas
das instituições nacionais que
tenham por lei a atribuição
de coletar material biológico para
fins científicos serão concedidas
licenças permanentes especiais gratuitas.
CAPÍTULO IV
Das Permissões,
Proibições e Concessões
TÍTULO I
Das Normas Gerais
Art 33. Nos limites dêste
Decreto-lei, a pesca pode ser exercida no
território nacional e nas águas
extraterritoriais, obedecidos os atos emanados
do órgão competente da administração
pública federal e dos serviços
dos Estados, em regime de Acôrdo.
§ 1º A relação
das espécies, seus tamanhos mínimos
e épocas de proteção,
serão fixados pela SUDEPE.
§ 2º A pesca
pode ser transitória ou permanentemente
proibida em águas de domínio
público ou privado.
§ 3º Nas águas
de domínio privado, é necessário
para pescar o consentimento expresso ou tácito
dos proprietários, observados os arts.
599, 600, 601 e 602 do Código Civil.
Art 34. É proibida
a importação ou o exportação
de quaisquer espécies aquáticas,
em qualquer estágio de evolução,
bem como a introdução de espécies
nativas ou exóticas nas águas
interiores, sem autorização
da SUDEPE.
Art 35. É proibido
pescar:
a) nos lugares e épocas
interditados pelo órgão competente;
b) em locais onde o exercício
da pesca cause embaraço à navegação;
c) com dinamite e outros
explosivos comuns ou com substâncias
que em contato com a água, possam agir
de forma explosiva;
d) com substâncias
tóxicas;
e) a menos de 500 metros
das saídas de esgotos.
Parágrafo único.
As proibições das alíneas
"c" e "d" dêste
artigo não se aplicam aos trabalhos
executados pelo Poder Público, que
se destinem ao extermínio de espécies
consideradas nocivas.
Art 36. O proprietário
ou concessionário de represas em cursos
d’água, além de outras
disposições legais, é
obrigado a tomar medidas de proteção
à fauna.
Parágrafo único.
Serão determinadas pelo órgão
competente medidas de proteção
à fauna em quaisquer obras que importem
na alteração do regime dos cursos
d’água, mesmo quando ordenadas
pelo Poder Público.
Art 37. Os efluentes das
rêdes de esgotos e os resíduos
líquidos ou sólidos das indústrias
sòmente poderão ser lançados
às águas, quando não
as tornarem poluídas.
§ 1º Considera-se
poluição qualquer alteração
das propriedades físicas, químicas
ou biológicas das águas, que
possa constituir prejuízo, direta ou
indiretamente, à fauna e à flora
aquática.
§ 2º Cabe aos
governos estaduais a verificação
da poluição e a tomada de providências
para coibi-Ia.
§ 3º O Govêrno
Federal supervisionará o cumprimento
do disposto no parágrafo anterior.
Art 38. É proibido
o lançamento de óleos e produtos
oleosos nas águas determinadas pelo
órgão competente, em conformidade
com as normas internacionais.
TÍTULO II
Dos Aparelhos de Pesca
e sua Utilização
Art 39. A SUDEPE competirá
a regulamentação e contrôle
dos aparelhos e implementos de tôda
natureza suscetíveis de serem empregados
na pesca, podendo proibir ou interditar o
uso de quaisquer dêsses petrechos.
TÍTULO III
Da Pesca Subaquática
Art 40. O exercício
da pesca subaquática será restringido
a membros de associações que
se dediquem a êsse esporte, registrados
na forma do presente Decreto-lei.
Parágrafo único.
Os pescadores profissionais, devidamente matriculados,
poderão dedicar-se à extração
comercial de espécies aquáticas,
tais como moluscos, crustáceos, peixes
ou algas, por meio de aparelhos de mergulho
de qualquer natureza.
TÍTULO IV
Da Pesca e Industrialização
de Cetáceos
Art 41. Os estabelecimentos
destinados ao aproveitamento de cetáceos
em terra, denominar-se-ão Estações
Terrestres de Pesca da Baleia.
Art 42. A concessão
para a construção dos estabelecimentos
a que se refere o artigo anterior, será
dada a pessoa jurídica de comprovada
idoneidade financeira, mediante apresentação
de plano completo das instalações.
§ 1º No caso
dêste artigo, o concessionário
dentro de 2 (dois) anos, deverá concluir
as instalações do equipamento
necessário ao funcionamento do estabelecimento;
§ 2º Decorrido
o prazo previsto no parágrafo anterior
sem que o interessado tenha completado as
instalações poderá ser
concedido nôvo prazo até o limite
máximo de 1 (um) ano, de acôrdo
com o resultado da inspeção
que a SUDEPE realizar, findo o qual caducará
a concessão, caso as instalações
não estejam completadas.
Art 43. A autorização
para a pesca de cetáceos pelas Estações
Terrestres previstas neste Decreto-lei, sòmente
serão outorgadas se as instalações
terrestres ou navios-usina dêsses estabelecimentos
apresentarem condições técnicas
para o aproveitamento total dos seus produtos
e subprodutos.
Art 44. A distância
entre as Estações Terrestres
deverá ser no mínimo de 250
milhas.
Art 45. Os períodos
e as quantidades de pesca de cetáceos
serão fixados pela SUDEPE.
TÍTULO V
Dos Invertebrados Aquáticos
e Algas
Art 46. A exploração
dos campos naturais de invertebrados aquáticos,
bem como de algas, só poderá
ser feita dentro de condições
que forem especificadas pela SUDEPE.
Art 47. A descoberta do
campo natural de invertebrados aquáticos
ou de algas deverá ser comunicada à
SUDEPE no prazo de sessenta dias, discriminando-se
sua situação e dimensão.
Art 48. À SUDEPE
competirá também:
a) a fiscalização
sanitária dos campos naturais e parques
artificiais de moluscos;
b) a suspensão
de exploração em qualquer parque
ou banco, quando as condições
o justificarem.
Art 49. É proibido
fundear embarcações, ou lançar
detritos de qualquer natureza, sôbre
os bancos de moluscos devidamente demarcados.
TÍTULO VI
Da Aquicultura e seu Comércio
Art 50. O Poder Público
incentivará a criação
de Estações de Biologia e Aquicultura
federais, estaduais e municipais, e dará
assistência técnica às
particulares.
Art 51. Será mantido
registro de aquicultores amadores e profissionais.
Parágrafo único.
Os aquicultores profissionais, pagarão
taxa anual correspondente a um quinto do salário
mínimo mensal vigente na Capital da
República.
Art 52. As emprêsas
que comerciarem com animais aquáticos
ficam sujeitas a registro na SUDEPE e pagarão
taxa anual equivalente a metade do salário
mínimo mensal vigente na Capital da
República.
CAPÍTULO V
Da Fiscalização
Art 53. A fiscalização
da pesca será exercida por funcionários,
devidamente credenciados, os quais, no exercício
dessa função, são equiparados
aos agentes de segurança pública.
Parágrafo único.
A êsses servidores é facultado
porte de armas de defesa, que lhes será
fornecido pela Polícia mediante solicitação
da .... SUDEPE, ou órgão com
delegação de podêres,
nos Estados.
Art 54. Aos servidores
da fiscalização da pesca fica
assegurado o direito de prender e autuar os
infratores de qualquer dispositivo deste Decreto-lei.
§ 1º A autorização
supra é extensiva aos casos de desacato
praticado contra êstes mesmos servidores;
§ 2º Sempre
que no cumprimento dêste Decreto-lei
houver prisão de contraventor, deve
ser êste recolhido à Delegacia
Policial mais próxima, para início
de respectiva ação penal.
CAPÍTULO VI
Das Infrações
e das Penas
Art 55. As infrações
aos arts. 11, 13, 24, 33 § 3º, 35
alínea "e" , 46, 47 e 49,
serão punidas com a multa de um décimo
até a metade de um salário mínimo
mensal vigente na Capital da República,
dobrando-se na reincidência.
Art 56. As infrações
aos arts. 29 §§ 1º e 2º,
30, 33 parágrafos 1º e 2º,
34, 35 alíneas "a" e "b"
, 39 e 52, serão punidas com a multa
de um décimo até um salário-mínimo
vigente na Capital da República, independentemente
da apreensão dos petrechos e do produto
da pescaria, dobrando-se a multa na reincidência.
Art 57. As infrações
ao art. 35, alíneas "c" e
"d" serão punidas com a multa
de um a dois salários mínimos
mensais vigentes na Capital da República.
Art 58. As infrações
aos arts. 19, 36 e 37 serão punidas
com a multa de um a dez salários mínimos
mensais vigentes na Capital da República,
dobrando-se na reincidência.
Art 59. A infração
ao art. 38 será punida com a multa
de dois a dez salários mínimos
vigentes na Capital da República, dobrando-se
na reincidência.
§ 1º Se a infração
fôr cometida por imprudência,
negligência, ou imperícia, deverá
a embarcação ficar retida no
pôrto até solução
da pendência judicial ou administrativa;
§ 2º A responsabilidade
do lançamento de óleos e produtos
oleosos será do comandante da embarcação.
Art 60. A infração
ao art. 45 será punida com a multa
de dois a dez salários-mínimos
mensais vigentes na Capital da República,
elevada ao dôbro na reincidência.
Art 61. As infrações
aos arts. 9º e 35 alíneas "c"
e "d", constituem crimes e serão
punidas nos têrmos da legislação
penal vigente.
Art 62. Os autores de
infrações penais cometidas no
exercício da pesca ou que com esta
se relacionem, serão processados e
julgados de acôrdo com os preceitos
da legislação penal vigente.
Art 63. Os infratores-presos
em flagrante, que resistirem violentamente,
serão punidos em conformidade com o
art. 329 do Código Penal.
Art 64. Os infratores
das disposições dêste
Capítulo, quando cometerem nova reincidência,
terão suas matrículas ou licenças
cassadas, mediante regular processo administrativo,
facultada a defesa prevista nos arts. 68 e
seguintes dêste Decreto-lei.
Parágrafo único.
Cassada a licença ou matricula, nos
têrmos dêste artigo, a nova reincidência
implicará na autuação
e punição do infrator de acôrdo
com o art. 9º e seu parágrafo
da Lei das Contravenções Penais.
Estas disposições aplicam-se
igualmente àqueles que não possuam
licença ou matrícula.
CAPÍTULO VII
Das Multas
Art 65. As infrações
previstas neste Decreto-lei, sem prejuízo
da ação penal correspondente,
sujeitam os infratores ao pagamento de multa
na mesma base estabelecida no Capítulo
anterior.
Art 66. As multas de que
cogita o artigo anterior serão impostas
por despacho da autoridade competente em processo
administrativo.
Art 67. Verificada a infração,
os funcionários responsáveis
pela fiscalização lavrarão
o respectivo auto, em duas vias, o qual será
assinado pelo autuante e, sempre que possível,
por duas testemunhas.
Art 68. Aos infratores
será concedido, para a defesa inicial,
prazo de dez dias, a contar da data de autuação,
sob pena de revelia, cabendo a autoridade
julgadora prazo idêntico para decidir.
Art 69. Cada instância
administrativa terá dez dias de prazo
para julgamento dos recursos.
Art 70. Decorridas os
prazos e não sendo paga a multa a divida
será inscrita e a certidão remetida
ao juízo competente para cobrança
executiva.
Art 71. A indenização
do dano causado aos viveiros, açudes
e fauna aquática de domínio
público, avaliada no auto de infração,
será cobrada por via administrativa
ou judicial, caso não seja ressarcida.
Art 72. As rendas das
licenças, multas ou taxas referentes
ao exercício da pesca, serão
recolhidas ao Banco do Brasil S. A. à
ordem da SUDEPE, sob o título "Recursos
da Pesca".
CAPÍTULO VIII
Disposições
Transitórias e Estimulativas
TÍTULO I
Das Isenções
em Geral
Art 73. É concedida,
até o exercício de 1972, isenção
do impôsto de importação,
do impôsto de produtos industrializados,
bem como de taxas aduaneiras e quaisquer outras
federais para a importação de
embarcações de pesca, equipamentos,
máquinas, aparelhos, instrumentos e
respectivos sobressalentes, ferramentas dispositivos
e petrechos para a pesca, quando importados
por pessoas jurídicas de acôrdo
com projetos que forem aprovados pela SUDEPE
na forma das disposições regulamentares.
Art 74. Os benefícios
do artigo anterior estendem-se, por igual
prazo, à importação de
máquinas, equipamentos, aparelhos e
os respectivos sobressalentes, ferramentas
e acessórios, quando seja realizada
por pessoas jurídicas que fabriquem
bens de produção, petrechos
de pesca destinados à captura, industrialização,
transporte e comercialização
do pescado, de acôrdo com os projetos
industriais aprovados por órgão
competente da Comissão do Desenvolvimento
Industrial do Ministério da Indústria
e Comércio.
Art 75. As isenções
de que tratam os artigos 73 e 74 não
poderão beneficiar embarcações
de pesca, máquinas, equipamentos e
outros produtos:
a) cujos similares produzidos
no país e registrados com êsse
caráter, observem as seguintes normas
básicas:
I - Preço não
superior ao custo de importação
em cruzeiros do similar estrangeiro, calculado
com base no preço normal, acrescido
dos tributos que incidem sôbre a importação,
e de outros encargos de efeito equivalente;
II - Prazo de entrega
normal ou corrente para o mesmo tipo de mercadoria;
III - Qualidade equivalente
e especificações adequadas.
b) enquadrados em legislação
especifica;
c) considerados pela SUDEPE
tècnicamente obsoletos para o fim a
que se destinarem.
Art 76. As pessoas jurídicas
beneficiadas não poderão, sem
autorização da SUDEPE, alienar
ou transpassar a propriedade, uso e gôzo
dos bens e elementos que tiverem sido importados
em conformidade ao art. 73 do presente decreto-lei.
§ 1º A SUDEPE
concederá a referida autorização,
de plano no caso de o nôvo titular ser
também pessoa jurídica beneficiada
pelas isenções do presente decreto-lei
ou ainda quando os bens respectivos tiverem
sido adquiridos, pelo menos, com 3 (três)
anos de antecedência à pretendida
transferência.
§ 2º Nos demais
casos a SUDEPE só poderá autorizar
a transferência uma vez comprovado o
pagamento prévio de todos os impostos
ou ônus isentados na primeira aquisição
e sempre que a transferência seja uma
operação ocasional da emprêsa
interessada.
Art 77. Ficam isentas
do Impôsto de Produtos Industrializados
até o exercício de 1972, inclusive,
as embarcações de pesca, rêdes
a partes de rêdes destinadas exclusivamente
à pesca comercial ou à cientifica.
Art 78. Será isento
de quaisquer impostos e taxas federais até
o exercício de 1972 inclusive, o pescado
industrializado ou não no país
e destinado ao consumo interno ou à
exportação.
Art 79. A importação
de bens doados à SUDEPE por entidades
nacionais, estrangeiras ou internacionais,
independerá de quaisquer formalidades,
inclusive licença de importação,
certificado de cobertura cambial e fatura
comercial.
TÍTULO II
Das Deduções
Tributárias para Investimentos
Art 80. Na forma da legislação
fiscal aplicável, as pessoas jurídicas
que exerçam atividades pesqueiras,
gozarão até o exercício
financeiro de 1972, de isenção
do Impôsto de Renda e quaisquer adicionais
a que estiverem sujeitas, com elação
aos resultados financeiros obtidos de empreendimentos
econômicos, cujos planos tenham sido
aprovados pela SUDEPE.
§ 1º O valor
de qualquer das isenções amparadas
por êste artigo deverá ser incorporado
ao capital da pessoa jurídica beneficiada,
até o fim do exercício financeiro
seguinte àquele em que tiver sido gozado
o incentivo fiscal, isento do pagamento de
quaisquer impostos ou taxas federais e mantida
em conta denominada "Fundo para Aumento
de Capital", a fração do
valor nominal das ações ou valor
da isenção que não possa
ser cômodamente distribuída entre
os acionistas.
§ 2º A falta
de integralização do capital
da pessoa jurídica não impedirá
a capitalização prevista no
parágrafo anterior.
§ 3º A isenção
de que trata êste artigo só será
reconhecida pela autoridade fiscal competente
à vista de declaração
emitida pela SUDEPE, de que a empreendimento
satisfaz às condições
exigidas pelo presente decreto-lei.
§ 4º O recebimento
de ações, quotas e quinhões
de capital, em decorrência de capitalização
prevista neste artigo não sofrerá
incidência do impôsto de renda.
Art 81. Tôdas as
pessoas jurídicas registradas no país,
poderão deduzir no impôsto de
renda e seus adicionais, até o exercício
financeiro de 1972, o máximo de 25%
(vinte e cinco por cento) do valor, do impôsto
devido para inversão em projetos de
atividades pesqueiras que a SUDEPE declare,
para fins expressos neste artigo, de interêsse
para o desenvolvimento da pesca no país.
§ 1º As atividades
pesqueiras referidas no " caput "
dêste artigo incluem a captura, industrialização
transporte e comercialização
de pescado.
§ 2º Os benefícios
de que trata o " caput " dêste
artigo, somente serão concedidos se
o contribuinte que os pretender ou a emprêsa
benefíciária da aplicação
satisfeitas as demais exigências dêste
decreto-lei, concorrerem efetivamente para
o financiamento das inversões totais
do projeto com recursos próprios nunca
inferiores a 1/3 (um têrço) do
montante dos recursos oriundos dêste
artigo aplicados ou investidos no projeto,
devendo a proporcionalidade de participação
ser fixada pelo Regulamento.
§ 3º Para pleitear
os benefícios de que trata o "
caput " dêste artigo, a pessoa
jurídica deverá, preliminarmente,
indicar, na sua declaração de
rendimentos, que pretende obter os fatores
do presente decreto lei.
§ 4º A pessoa
jurídica deverá em seguida,
depositar no Banco do Brasil S.A. as quantias
que deduzir do seu impôsto de renda
e adicionais, em conta bloqueada, sem juros,
que somente poderá ser movimentada
após a aprovação de projeto
específico na forma dêste decreto-lei.
§ 5º A análise
dos projetos e programas que absorvem recursos
dos incentivos fiscais previstos neste decreto-lei
poderá ser executada pela SUDEP ou
por entidades financeiras ou técnicas
que tenham contrato ou delegação
da SUDEPE para a prestação dêste
serviço.
§ 6º Os títulos
de qualquer natureza, ações,
quotas ou quinhões de capital, representativos
dos investimentos de correntes da utilização
do beneficio fiscal de que trata êste
artigo, terão sempre a forma nominativa
e não poderão ser transferidos
durante o prazo de cinco (5) anos, a partir
da data da subscrição.
§ 7º Excepcionalmente,
poderá a SUDEPE admitir que os depósitos
a que se refere o " caput " dêste
artigo sejam aplicados no projeto beneficiado,
sob a forma de créditos em nome da
pessoa jurídica depositante, registrados
em conta especial e sòmente exigíveis
em prestações anuais não
inferiores a 20%, cada uma, depois de expirado
o prazo de 5 (cinco) anos previsto no parágrafo
anterior dêste artigo.
§ 8º O mesmo
contribuinte poderá utilizar a dedução
de que trata o " caput " dêste
artigo em mais de um projeto, aprovado na
forma do presente decreto-lei, ou efetuar
novos descontos em exercício financeiro
subseqüente, para aplicação
no mesmo projeto.
§ 9º Verificado
que a pessoa jurídica não está
aplicando, no projeto aprovado, os recursos
liberados, ou que êste esta sendo executado
diferentemente das especificações
com que foi aprovado, poderá a SUDEPE
tornar sem efeito os atos que reconheceram
o direito da emprêsa aos favores dêste
decreto-lei e tomar as providências
para a recuperação dos valores
correspondentes aos benefícios já
utilizados.
§ 10. Conforme a
gravidade da infração a que
se refere o paragrafo anterior, caberão
as seguintes penalidades, a critério
da SUDEPE:
a) multa de até
10% (dez por cento) sôbre os recursos
liberados e juros legais no caso de inobservância
de especificações tecnicas;
b) multa mínima
de 50% (cinqüenta por cento) e máxima
de 100% (cem por cento) sôbre os recursos
liberados nos casos de mudança integral
da natureza do projeto ou do desvio dos recursos
para aplicação em projeto ou
atividade diversa da aprovada.
§ 11. No processo
de subscrição do capital de
emprêsas beneficiárias dos recursos
financeiros de que trata o " caput "
dêste artigo.
a) não prevalecera
para a pessoa jurídica depositante
a exigência de pagamento de 10% (dez
por cento) do capital, ou seu respectivo deposito,
prevista nos incisos 2º e 3º do
artigo 38, do Decreto-lei nº 2.627, de
26 de setembro de 1940;
b) 50% (cinqüenta
por cento) pelo menos, das ações
representativas da referida subscrição
serão preferenciais, sem direito a
voto independentemente do limite estabelecido
no parágrafo unico do art. 3º
do Decreto-lei número 2.627, de 26
de setembro de 1940;
§ 12. Os descontos
previstos no " caput " dêste
artigo não poderão exceder,
isolada ou conjuntamente em cada exercício
financeiro, de 50% (cinqüenta por cento)
do valor total do impôsto de renda e
adicionais a que estiver sujeita a pessoa
juridica interessada.
Art 82. A SUDEPE poderá
firmar convênio com a Superintendência
de Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM)
e com a Superintendência de Desenvolvimento
do Nordeste (SUDENE) objetivando simplificar
a análise técnica e aprovação
dos projetos e programas relacionados com
atividades pesqueiras nas areas de ação
dêstes organismos de desenvolvimento
regional, que utilizem recursos provenientes
das deduções do Impôsto
de Renda.
Art 83. Para aplicar os
recursos deduzidos na forma do art. 81 dêste
Decreto-lei a pessoa jurídica depositante
deverá ate 6 (seis) meses após
a data do último recolhimento do impôsto
de renda que estava obrigada:
a) apresentar de conformidade
com o § 5º do art. 81, dentro das
normas estabelecidas pela SUDEPE, projeto
próprio para investir o impôsto
devido;
b) ou, indicar o projeto
já aprovado na forma do presente decreto-lei,
para investir êsses recursos.
Art 84. Se até
o dia 31 de dezembro do ano seguinte à
data do último recolhimento a que estava
obrigada a pessoa jurídica não
houver vinculada os recursos deduzidos na
forma do artigo 81 dêste decreto-lei,
serão êstes recolhidos ao Tesouro
Nacional por iniciativa da SUDEPE.
Art 85. As pessoas jurídicas
poderão deduzir como operacionais as
despesas que:
a) efetuarem direta ou
indiretamente na pesquisa de recursos pesqueiros
desde que realizadas de acordo com o projeto