DECRETO
N° 1.922, DE 5 DE JUNHO DE 1996.
Dispõe sobre
o reconhecimento das Reservas Particulares
do Patrimônio Natural, e dá outras
providências.
O Presidente da República
, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 84, inciso IV e art. 225
da Constituição, e tendo em
vista o disposto no Código Florestal
- Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965,
e na Lei n° 8.171, de 17 de janeiro de
1991,
DECRETA:
Art. 1° Reserva Particular do Patrimônio
Natural - RPPN é área de domínio
privado a ser especialmente protegida, por
iniciativa de seu proprietário, mediante
reconhecimento do Poder Público, por
ser considerada de relevante importância
pela sua biodiversidade, ou pelo seu aspecto
paisagístico, ou ainda por suas características
ambientais que justifiquem ações
de recuperação.
Art. 2° As RPPN's
terão por objetivo a proteção
dos recursos ambientais representativos da
região.
Art. 3° As RPPN's
poderão ser utilizadas para o desenvolvimento
de atividades de cunho científico,
cultural, educacional, recreativo e de lazer,
observado o objetivo estabelecido no artigo
anterior.
1° - As atividades
previstas neste artigo deverão ser
autorizadas ou licenciadas pelo órgão
responsável pelo reconhecimento da
RPPN e executadas de modo a não comprometer
o equilíbrio ecológico ou colocar
em perigo a sobrevivência das populações
das espécies ali existentes, observada
a capacidade de suporte da área, a
ser prevista no plano de utilização
de que trata o art. 8° inciso II, deste
Decreto;
2° - Somente será
permitido no interior das RPPN's a realização
de obras e infra-estrutura que sejam compatíveis
e necessárias as atividades previstas
no <I> caput <D> deste artigo.
Art 4° A área
será reconhecida como Reserva Particular
do Patrimônio Natural por iniciativa
de seu proprietário e mediante portaria
do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis -
IBAMA, na esfera federal.
Art 5° O proprietário
interessado em ter reconhecido seu imóvel,
integral ou parcialmente, como RPPN, deverá
requerer junto à Superintendência
do IBAMA na Unidade da Federação
onde estiver situado o imóvel ou junto
ao Órgão Estadual do Meio Ambiente
- OEMA,
acompanhado de cópias
autenticadas dos seguintes documentos:
I - título de domínio,
com matrícula no Cartório de
Registro de Imóveis competente;
II - cédula de
identidade do proprietário, quando
se tratar de pessoa física;
III - ato de designação
de representante quando se tratar de pessoa
jurídica;
IV - quitação
do Imposto sobre a Propriedade Territorial
Rural -ITR;
V - plantas de situação,
indicando os limites, os confrontantes, a
área a ser reconhecida e a localização
da propriedade no município ou região.
Parágrafo único.
Serão prioritariamente apreciados pelo
órgão responsável pelo
reconhecimento os requerimentos referentes
aos imóveis contíguos às
unidades de conservação ou a
áreas cujas características
devam ser preservadas no interesse do patrimônio
natural do país.
Art. 6° O órgão
responsável pelo reconhecimento da
RPPN, no prazo de sessenta dias, contados
da data de protocolização do
requerimento, deverá:
I - emitir laudo de vistoria
do imóvel, com descrição
da área, compreendendo a tipologia
vegetal, a hidrologia, os atributos naturais
que se destacam, o estado de conservação
da área proposta, indicando as eventuais
pressões potencialmente degradadoras
do ambiente, relacionando as principais atividades
desenvolvidas na propriedade;
II - emitir parecer, incluindo
a análise da documentação
apresentada e, se favorável, solicitar
ao proprietário providências
no sentido de firmar, em duas vias, o termo
de compromisso, de acordo com o modelo anexo
a este Decreto;
III - homologar o pedido
por meio da autoridade competente;
IV - publicar no Diário
Oficial ato de reconhecimento da área
como RPPN.
1° Após a publicação
do ato de reconhecimento, o proprietário
deverá, no prazo de sessenta dias,
promover a averbação do termo
de compromisso, a que se refere o inciso II
do art. 6° deste Decreto, no Cartório
de Registro de Imóveis competente,
gravando a área do imóvel reconhecida
como Reserva, em caráter perpétuo,
nos termos do que dispõe o art. 6°
da Lei 4.771/65, a fim de ser emitido o título
de reconhecimento definitivo.
2° O descumprimento,
pelo proprietário, da obrigação
referida no parágrafo anterior importará
na revogação da portaria de
reconhecimento.
Art 7° Será
concedida, à RPPN, pelas autoridades
públicas competentes, proteção
assegurada pela legislação em
vigor às unidades de conservação
de uso indireto, sem prejuízo do direito
de propriedade, que deverá ser exercido
por seu titular, na defesa da Reserva, sob
orientação e com apoio do órgão
competente.
Parágrafo único.
No exercício das atividades de fiscalização,
monitoramento e orientação às
RPPN's, o órgão responsável
pelo reconhecimento deverá ser apoiado
pelos órgãos públicos
que atuam na região, podendo também
obter a colaboração de entidades
privadas, mediante convênios, com a
anuência do proprietário do imóvel.
Art 8° Caberá
ao proprietário do imóvel:
I - assegurar a manutenção
dos atributos ambientais da RPPN e promover
sua divulgação na região,
mediante, inclusive, a colocação
de placas nas vias de acesso e nos limites
da área, advertindo terceiros quanto
à proibição de desmatamentos,
queimadas, caça, pesca, apanha, captura
de animais e quaisquer outros atos que afetem
ou possam afetar o meio ambiente;
II - submeter à
aprovação dó órgão
responsável pelo reconhecimento o zoneamento
e o plano de utilização da Reserva,
em consonância com o previsto nos §§
1° e 2° do art. 3°, deste Decreto;
III - encaminhar, anualmente
e sempre que solicitado, ao órgão
responsável pelo reconhecimento, relatório
de situação da Reserva e das
atividades desenvolvidas.
Parágrafo único.
Para o cumprimento do disposto neste artigo
o proprietário poderá solicitar
a cooperação de entidades ambientalistas
devidamente credenciadas pelo Cadastro Nacional
de
Entidades Ambientalistas
- CNEA, do Conselho Nacional do Meio Ambiente
- CONAMA.
Art 9° O órgão
responsável pelo reconhecimento, sempre
que julgar necessário, poderá
realizar vistoria na Reserva ou credenciar
universidades ou entidades ambientalistas
com a finalidade de verificar se a área
está sendo manejada de acordo com os
objetivos estabelecidos no plano de utilização.
Art. 10. Os danos ou irregularidades
praticadas à RPPN serão objetos
de notificação a ser efetuada
pelo órgão responsável
pelo reconhecimento, ao proprietário,
que deverá manifestar-se no prazo a
ser estabelecido.
Parágrafo único.
Caso seja constatada a prática de infração
ao disposto neste Decreto, o infrator estará
sujeito às sanções administrativas
previstas na legislação vigente,
sem prejuízo da responsabilidade civil
e penal.
Art. 11. O proprietário
poderá requerer ao Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária
- INCRA, a isenção do Imposto
sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR,
para a área reconhecida como Reserva
Particular do Patrimônio Natural, conforme
prevê o parágrafo único
do art. 104, da Lei n° 8.171/91.
Art. 12. Os projetos necessários
à implantação e gestão
das RPPN's reconhecidas ou certificadas pelo
IBAMA deverão ter prioridade na análise
da concessão de recursos ao Fundo Nacional
do Meio Ambiente - FNMA.
Art 13.A propriedade que
contiver RPPN no seu perímetro terá
preferência na análise do pedido
de concessão de crédito agrícola,
pelas instituições oficiais
de crédito.
Art. 14. Os incentivos
de que tratam os arts. 11, 12 e 13 deste Decreto
somente poderão ser utilizados para
as RPPN's reconhecidas pelo Poder Público
Estadual ou Municipal, mediante certificação
do IBAMA, que comprovará o cumprimento
dos dispositivos deste Decreto.
Art 15. Caberá
ao IBAMA fiscalizar o cumprimento das determinações
constantes deste Decreto, e ainda solicitar
o cancelamento dos incentivos concedidos,
caso haja inobservância das mesmas.
Art. 16. O IBAMA expedirá
os atos normativos complementares ao cumprimento
deste Decreto.
Art. 17. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Fica revogado
o Decreto nº 98.914, de 31 de janeiro
de 1990.
Brasília, 5 de
junho de 1996; 175° da Independência
e 108° da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Gustavo
Krause