Da Caracterização e dos Objetivos da Agência Goiana de Meio Ambiente e Recursos Naturais
Art. 1.º - A AGÊNCIA GOIANA DE MEIO AMBIENTE, criada pela Lei n.º 13.550, de 11 de Novembro de 1999 e Decreto n.º 5.142, de 11 de Novembro de 1999, é entidade autárquica estadual, dotada de personalidade jurídica de direito público interno, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial jurisdicionada à Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos.
Art.2.º - A AGÊNCIA GOIANA DE MEIO AMBIENTE terá sede e foro na Cidade de Goiânia,com jurisdição em todo o território goiano.
Art.3.º - A Agência Goiana de Meio Ambiente, tendo em vista o desenvolvimento sustentável do Estado de Goiás, tem como missão:
I-garantir a qualidade ambiental através do monitoramento, da fiscalização e do licenciamento das atividades potencialmente poluidoras;
II-responsabilizar-se pela exxecução de levantamento geológicos de recursos hídricos e de solos e pela realização de estudos relativos á gestão territorial e ao zoneamento econômico-ecológico do Estado.
Art. 4.º - À AGÊNCIA GOIANA DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS COMPETE:
I- Aplicar a Legislação Estadual, relativa ao Meio Ambiente, fiscalizando, licenciando, controlando e coibindo quaisquer atividades poluidoras ou de degradação ambiental;
II- pesquisar, analisar e avaliar os impactos ambientais promovidos por quaisquer atividades poluidoras ou de degradação ambiental, aplicando penalidades e exigindo medidas mitigadoras, de acordo com a Legislação Ambiental vigente;
III- promover o conhecimento e proteger os recursos da flora e fauna do Estado;
IV- promover o conhecimento dos recursos minerais, hídricos e de solos, através de levantamentos geológicos, dos recursos hídricos e de solos;
V- promover e executar levantamentos e estudos relativos à gestão territorial e ao zoneamento econômico-ecológico;
VI- apoiar os municípios na implantação e no desenvolvimento de sistemas de gestão destinados a prevenir e corrigir a poluição ou a degradação ambiental;
VII- desenvolver direta ou conjuntamente com instituições especializadas , pesquisas, estudos, sistemas, normas, padrões, monitoramentos, bem como prestar serviços técnicos destinados a prevenir e corrigir a poluição ou a degradação ambiental;
VIII- implantar, administrar e estruturar as unidades de conservação do Estado;
IX- promover diretamente ou em conjunto com órgãos e entidades relacionadas a preservação de espécies animais, a defesa e conservação dos sítios considerados de relevância ecológica;
X- desenvolver atividades informativas e educativas visando a compreensão por parte da sociedade de problemas ambientais relacionados à poluição ou degradação ambiental;
XI- Promover e implantar programas de pesquisa técnico-científicas, relacionados à missão da AGÊNCIA AMBIENTAL, através de intercâmbios com instituições de ensino e técnico-científicas nacionais e internacionais;
XII- atuar junto aos órgãos, entidades e pesquisadores especializados visando o desenvolvimento do conhecimento científico e tecnológico relacionados às atividades correspondentes a missão da AGÊNCIA AMBIENTAL.
XIII- atuar junto aos agentes financeiros para a concessão de financiamentos destinados ao desenvolvimento do conhecimento científico e tecnológico relacionados às atividades correspondentes a missão da AGÊNCIA AMBIENTAL;
XIV- assinar convênios com entidades nacionais e internacionais, governamentais ou não governamentais, para atendimento dos seus objetivos;
TÍTULO II
Da Estrutura Organizacional Básica e Complementar da Agência Goiana de Meio Ambiente
Art. 5.º - As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da Agência Goiana de Meio Ambiente e Recursos Naturais são as seguintes:
I- Conselho de Gestão
II- Diretoria Executiva
III- Presidência
a)Assessoria Técnica
b)Assessoria Jurídica
c)Assessoria de Comumicação
d)Asssessoria de Planejamento
IV-Chefia de Gabinete
V - Diretoria Administrativa e Financeira
1.1 - Departamento de Recursos Humanos
1.2 - Departamento Financeiro
1.3 - Departamento Administrativo
VI-Diretoria de Recursos Naturais não Renovaveis;
1.Departamento de Geologia e Recursos Minerais;
2.Departamenrto de Águas;
3.Departamento de Gestão Territorial;
VII - Diretoria de Qualidade Ambiental
1.1 - Departamento de Fiscalização
1.2 - Departamento de Controle e Poluição
1.3 - Departamento da Fauna e Flora
1.4 - Departamento do Uso do Solo
VII - Diretoria de Ecossistemas
1.1 - Departamento de Monitoramento Ambiental
1.2 - Departamento de Ações Integradas
1.3 - Departamento de Areas Protegidas
Parágrafo Único – A estrutura de que se trata este artigo é representada em organograma anexo a este regulamento:
TÍTULO III
Do Campo Funcional das Unidades da Estrutura Organizacional Básica
CAPÍTULO I
Do Conselho de Gestão
Seção I
Finalidade
Art. 6.º - O Conselho de Gestão integrante da AGÊNCIA GOIANA DE MEIO AMBIENTE, por força do art. 8.º da Lei n.º 13.550, de 11 de novembro de 1999, e definida pelo Decreto n.º 5.142, de 11 de novembro de 1999, tem por finalidade:
I- Fixar a orientação geral dos seus trabalhos e negócios, em consonância com os planos de ação do Governo do Estado;
II- aprovar as propostas de planos, programas, projetos e orçamentos, a serem encaminhados ao Governo do Estado;
III- supervisionar a execução de planos, programas e projetos;
IV- manifestar-se sobre os relatórios e as contas da Diretoria Executiva;
V- aprovar o regimento interno e outras normas de funcionamento, observando o disposto no art. 8.º do Decreto n.º 5.142, de 11 de novembro de 1999;
VI- aprovar propostas de contratação de empréstimos e outras operações que resultem em endividamento;
VII- aprovar propostas de aquisição ou alienação de bens imóveis;
VIII- fiscalizar os atos de gestão da Diretoria Executiva e dos seus membros, podendo solicitar a qualquer tempo, informações e subsídios que julgar necessário;
IX- apresentar ao Governador do Estado, no mês de fevereiro de cada ano, relatório anual sobre os trabalhos e negócios da AGÊNCIA, realizados no exercício anterior;
CAPÍTULO II
Da Organização do Colegiado
Subcessão I
Da composição
Art. 7.º - O Conselho de Gestão da AGÊNCIA GOIANA DE MEIO AMBIENTE, terá 5 (cinco) membros designados pelo Governador do Estado, com a seguinte composição:
I- O Secretário da Secretaria do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Habitação, que será o Presidente do Conselho;
II- o Presidente da Agência Goiana de Meio Ambiente, que o presidirá
III- 01 (um) representante do Governo do Estado;
IV- 01 (um) representante de Organização não Governamental, diretamente relacionada com os objetivos da AGÊNCIA AMBIENTAL;
V- 01 (um) representante de Instituição de Pesquisa.
Art. 8.º - Cada membro do Conselho de Gestão, terá um suplente, indicado pelo Governador do Estado, que será convocado para compô-lo, nos casos de falta, licença, férias ou impedimentos do respectivo Conselheiro Titular e, quando no exercício da função, gozará das mesmas prerrogativas do titular substituto.
SubseçãoII
Funcionamento
Art. 9.º - O Conselho de Gestão, funcionará na sede da referida Agência,e reunir-se-á,ordinariamete ,uma vez por mês e ,extraordinariamente,sempre que necessário.
§ 1.º - Para realização das reuniões será exigido o quorum mínimo de metade mais um de seus membros.
§ 2.º - Os Conselheiros suplentes quando não substituindo os titulares, somente poderão participar das reuniões com direito a voz.
Art. 10 - As decisões do Conselho de Gestão da AGÊNCIA GOIANA DE MEIO AMBIENTE, observado o quorum mínimo, serão tomadas pela maioria dos membros presentes.
SEÇÃO III
Atribuições dos Membros do Colegiado
Subseção I
Do Presidente do Conselho de Gestão
Art. 11 - As atribuições do Presidente do Conselho de Gestão são:
I-com relação ao colegiado
a)Convocar e presidir as reuniões;
b) expedir resoluções, atos e portarias decorrentes das suas decisões;
c) cumprir, fazer cumprir e fiscalizar a execução das suas decisões; d)dirigir,coordenar,supervisonar,e avaliar as suas atividades
e) representar-lhe nos atos que se fizerem necessários, perante os órgãos e entidades dos poderes municipal, estadual e federal e/ou particulares;
f) propor a pauta das suas reuniões;
g)proferir, além do voto nominal, o voto de desempate nas suas deliberações, quando necessário;
h)assinar, as suas resoluções;
j)designar membros para compor comissões;
l)abrir,rubircare encerrar os livros do Conselho;
M)expedir, ad referendum do Conselho, normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos;
n)praticar os demais atos indispensáveis ao cumprimento das suas finalides
II- coordenar e orientar a elaboração do relátorio anual de atividades da AGENCIA.
III- expedir atos administrativos que se fizerem necessários.
SubseçãoII
Do Vice-Presidente do Conselho de Gestão
Art. 12 - São atribuições do Vice-Presidente do Conselho de Gestão:
I- Representar o Presidente em suas ausências ou impedimentos, com as mesmas prerrogativas a este conferidas;
II- assessorar o Presidente em todas as suas atividades e exercer funções inerentes à Presidência, na hipótese de delegação de atribuição;
III- coordenar os serviços administrativos do Conselho de Gestão ;
IV- requisitar ou solicitar dos órgãos públicos, certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos, de interesse da AGÊNCIA AMBIENTAL;
V- praticar os demais atos indispensáveis ao cumprimento das finalidades do
Conselho.
SubseçãoIII
Dos Conselheiros
Art. 13 - São atribuições dos Conselheiros do Conselho de Gestão:
I- Apreciar e deliberar sobre os assuntos constantes da pauta das suas reuniões;
II- comparecer às suas reuniões, justificando as faltas e impedimentos;
III- relatar processos que lhes forem distribuídos, proferindo o voto a seguir;
IV- apreciar e requerer vista de processos que não estejam suficientemente esclarecidos, solicitando as diligências necessárias;
V- requerer, justificadamente, que constem da pauta assuntos que devam ser objeto de discussão e deliberação;
VI- requerer ao plenário a solicitação de pareceres externos;
VII- participar das seções e votar as matérias em deliberação, salvo impedimento;
VIII- relatar matérias que lhes forem destinadas, dentro do prazo de 15 (quinze) dias ou outro prazo designado, se a matéria assim o exigir, proferindo o seu voto na seção imediata ao vencimento do prazo;
IX- propor ou requerer esclarecimentos que lhes forem úteis à melhor apreciação das matérias a serem deliberadas.
CAPÍTULO IV
Disposições Gerais
Art. 14 - O exercício da função de membro do Conselho de Gestão, não será remunerado, sendo considerado como serviços relevantes prestados ao Estado de Goiás.
Art. 15 - Os assuntos tratados e as decisões tomadas nas reuniões do Conselho ficarão registradas em atas cuja aprovação se fará na próxima reunião.
Art. 16 - O Conselho de Gestão da AGÊNCIA GOIANA DE MEIO AMBIENTE, observada a Legislação vigente, estabelecerá normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos.
CAPÍTULO V
Da Diretoria Executiva
Art. 17 - Compete a Diretoria Executiva, os poderes legais para exercer a sua administração, em consonância com as diretrizes emanadas do seu Conselho de Gestão.
CAPÍTULO VI
Compete à Presidência
Art. 18 - Compete à Presidência:
I- coordenar e superintender todas as atividades da AGÊNCIA AMBIENTAL;
II- cumprir e fazer cumprir a Legislação, este Regulamento, o Regimento Interno e as deliberações do Conselho de Gestão e da Diretoria Executiva;
III- encaminhar ao Conselho de Gestão, o balanço patrimonial, demais demonstrações contábeis e outros documentos de Gestão;
IV- administrar a Autarquia para a consecução dos seus fins;
V- avaliar a implantação de contrato de gestão decidindo sobre as interveniências nas correções e ajustes que se fizerem necessários
VI- outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VII
Da Chefia de Gabinete
Art. 19 - Compete à Chefia de Gabinete:
I- assistir o Presidente no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais ;
II- coordenar a agenda do Presidente;
III- promover e articular os contatos sociais e políticos do Presidente;
IV- atender as pessoas que procuram o Gabinete do Presidente, orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias, encaminhando-as quando for o caso ao titular;
V- outras atividades delegadas pelo Presidente.
CAPÍTULO VIII
Das Diretorias
SEÇÃO I
Da Diretoria Administrativa e Financeira
Art. 20 - Compete à Diretoria Administrativa e Financeira:
I- coordenar através das unidades integrantes da área as atividades relacionadas a recursos humanos, serviços administrativos, orçamento e sua execução, tesouraria e contabilidade financeira e patrimonial;
II- promover a análise de relatórios envolvendo programas e planos de trabalho relativos à área;
III- coordenar a elaboração do orçamento e a programação financeira da Agência;
IV- promover a elaboração de cronograma de desembolso e fluxo de caixa, no detalhamento e pagamento solicitado;
V- coordenar os serviços bancários da Agência;
VI- promover a cobrança e controle dos processos de prestação de contas de adiantamento, bem como acompanhar à aplicação das verbas oriundas de contratos e convênios de acordo com a legislação vigente;
VII- supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da Agência;
VIII- supervisionar a elaboração de relatórios mensais sobre a posição de contas a pagar por cliente, por tipo de serviços e programas especiais;
IX- outras atividades delegadas pelo Presidente.
SEÇÃO II
Da Diretoria de Qualidade Ambiental
Art. 21 - Compete à Diretoria de Qualidade Ambiental:
I- Aplicar as leis ambientais em todo o território do Estado de Goiás visando o controle da poluição e o licenciamento das atividades potencialmente poluidoras;
II- promover ações práticas que objetivem a conservação do meio ambiente, integrando as comunidades;
III- promover a preservação do meio ambiente, o combate às formas de poluição e proteção da fauna e da flora;
IV- proceder o controle e o acompanhamento da produção, da estocagem, do transporte, da comercialização e da utilização de produtos potencialmente poluidores;
V- proceder a análise e os estudos para efeito de licenciamento, de empreendimentos e/ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetivas e potencialmente poluidoras, bem como as capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;
VI- garantir o amplo acesso da população às informações sobre asfontes e causas da poluição e de degradação ambiental, porém, resguardando assuntos de sigilo industrial;
SEÇÃO III
Da Diretoria de Ecossistemas
Art. 22 - Compete à Diretoria de Ecossistemas:
I-Promover estudos e monitoramento ambientais e administrar as unidades de conservação;
II- promover a articulação interinstitucional e com a sociedade organizada, visando a consecução dos objetivos específicos de sua competência;
III- preservar e estimular a utilização racional dos recursos ambientais;
IV- promover e executar planos, programas e projetos de desenvolvimento florestal e incentivar o reflorestamento com essências nativas e exóticas;
V- dirigir e promover as atividades conservacionistas, objetivando o engajamento da população na melhoria dos processos produtivos e de conservação da flora e da fauna;
VI- criar, implantar e administrar parques e outras modalidades de unidades de conservação;
VII- preservar áreas naturais no território do Estado de Goiás;
VIII- executar projetos especiais voltados ao Desenvolvimento Sustentável;
IX- realizar o monitoramento dos recursos naturais;
X- promover e incentivar a pesquisa científica, junto a instituições privadas e públicas, voltadas à conservação e uso da biodiversidade;
XI- apoiar e orientar o poder público municipal nas ações ambientais e executar medidas para a implantação de convênios e acordos de cooperação com órgãos do Governo Federal;
XII- outras atividades delegadas pelo Presidente.
SEÇÃO IV
Art. 23 – Revogado
TÍTULO IV
Das Atribuições dos Principais Dirigentes
Capitulo I
Dos Membros da Diretoria Execultiva
Art. 24 - São atribuições básicas dos integrantes da Diretoria Executiva:
I- dirigir a execução de programas e projetos da AGÊNCIA AMBIENTAL;
II- promover reuniões com os responsáveis por unidade nos níveis departamental e divisional para coordenação das atividades das Diretorias;
III- traduzir em relatórios de atividades o resultado da análise da eficiência operacional e sua avaliação;
IV- administrar os recursos disponíveis racionalmente, combatendo toda e qualquer forma de desperdício;
V- fornecer subsídios para decisões relativas a planos, programas e projetos de interesse da AGÊNCIA AMBIENTAL;
VI- oferecer sugestões voltadas à melhoria da eficiência e eficácia das atividades e serviços do setor público relativos às funções desenvolvidas pela AGÊNCIA AMBIENTAL;
VII- identificar a necessidade de ações que envolvam diferentes entidades ou exijam tratamento especial de coordenação.
CAPITULO II
Art. 25 - São atribuições do Presidente da Agência Goiana de Meio Ambiente e Recursos Naturais:
I- representar a AGÊNCIA AMBIENTAL ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, e nas suas relações com terceiros;
II- coordenar e dirigir de todos os setores da AGÊNCIA AMBIENTAL, através dos Diretores responsáveis;
III- relacionar-se com as autoridades federais, estaduais e municipais relativamente aos assuntos de interesse da AGÊNCIA AMBIENTAL;
IV- promover a administração geral da AGÊNCIA AMBIENTAL em estrita observância das disposições legais;
V- exercer a liderança política e institucional da AGÊNCIA AMBIENTAL;
VI- assessorar o Governador em assuntos de competência da AGÊNCIA AMBIENTAL;
VII- fazer indicações ao Governador para provimento em cargos em
comissão e prover encargos gratificados no âmbito da AGÊNCIA;
VIII- apreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito das Diretorias da AGÊNCIA AMBIENTAL;
IX- emitir parecer final, de caráter conclusivo, sobre assuntos submetidos à sua decisão;
X- executar a programação da agência aprovada pelo seu Conselho de Gestão;
XI- expedir resoluções da Diretoria Executiva sobre a organização interna da AGÊNCIA AMBIENTAL, não envolvida por atos normativos superiores e sobre a aplicação de leis, decretos e outras disposições de interesse da Agência;
XII- estabelecer as parcerias de interesse da AGÊNCIA AMBIENTAL no sentido de promover a captação de recursos técnicos, financeiros e materiais;
XIII- orientar e determinar a realização de auditorias;
XIV- delegar atribuições;
XV- desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Governador, e pelo titular do órgão jurisdicionamente.
CAPÍTULO III
Do Chefe de Gabinete
Art. 26 - São atribuições do Chefe de Gabinete:
I-responsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento direto ao Presidente;
II- responsabilizar-se pelas atividades de relações públicas e assistir o Presidente em suas representações políticas e sociais;
III- submeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência;
IV- desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Presidente.
CAPÍTULO VI
Das Diretorias
SEÇÃO I
Da Diretoria Administrativa e financeira
Art. 27 - São atribuições específicas do Diretor Administrativo e Financeiro:
I- supervisionar as atividades de contabilidade e a elaboração das demonstrações contábeis e financeiras;
II- programar, organizar, orientar e coordenar as atividades financeiras e administrativas;
III- supervisionar o procedimento da análise de viabilidade de reparos em materiais e equipamentos, providenciando sua recuperação quando conveniente;
IV- praticar atos administrativos relacionados com o sistema financeiro e de administração em articulação com os respectivos responsáveis;
V- supervisionar o controle dos registros de estoques de material para que sejam mantidos os níveis adequados às necessidades programadas;
VI- visar documentos relacionados com movimentação de numerário;
VII- aprovar no limite de suas atribuições, despesas e dispêndios da agência;
VIII- opinar com exclusividade nos processos submetidos a sua apreciação;
IX- supervisionar as atividades referentes a pagamentos, recebimentos, controle de movimentação e disponibilidade financeira;
X- assinar em conjunto com o ordenador de despesas os documentos de execução orçamentária e financeira e outros correlatos;
XI- coordenar a movimentação dos fundos e adiantamentos;
XII- submeter a consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência;
XIII- delegar atribuições do seu cargo com conhecimento prévio do Presidente;
XIV- desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Presidente.
SEÇÃO II
Da Diretoria de Qualidade Ambiental
Art. 28 - São atribuições do Diretor de Qualidade Ambiental:
I- gerenciar a fiscalização e o monitoramento de atividades utilizadoras dos recursos ambientais do Estado de Goiás;
II- planejar, coordenar, executar e fiscalizar as atividades técnicas relativas ao controle da poluição, à avaliação de impactos ambientais e ao controle e análise dos resíduos sólidos e líquidos;
III- instruir tecnicamente processos de licenciamento de atividades e empreendimentos, considerados efetiva e potencialmente poluidores; bem como capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, conforme as leis ambientais;
IV- coordenar a execução de ações de emergência e segurança ambiental;
V- assessorar o Presidente em assuntos relacionados com a sua área de atuação;
VI- submeter a consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência;
VII- delegar atribuições do seu cargo com conhecimento prévio do Presidente;
VIII- desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Presidente.
SEÇÃO III
Da Diretoria de Ecossistemas
Art. 29 - São atribuições específicas do Diretor de Ecossistemas:
I- coordenar os trabalhos de avaliação, cadastramento, supervisão e fiscalização do aproveitamento múltiplo e integrado dos recursos das unidades de conservação;
II- cumprir e fazer a Legislação referente à preservação do meio ambiente das unidades de conservação;
III- coordenar ações que objetivem a execução da Lei de Política Florestal, bem como ações que estimulem a utilização racional dos recursos ambientais do Estado;
IV- coordenar ações, programas, projetos e planos em áreas de bacias hidrográficas do Estado;
V- coordenar a implantação de programas em parceria com os municípios, visando a integração com todos os segmentos civis organizados;
VI- assessorar o Presidente em assuntos relacionados com a sua área de atuação;
VII- submeter a consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência;
VIII- delegar atribuições do seu cargo com conhecimento prévio do Presidente;
IX- desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Presidente.
SEÇÃO IV
Art. 30 - Revogado
TÍTULO V
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 31 - As Diretorias serão dirigidas por Diretores, a Chefia de Gabinete e os Departamentos por Chefes.
Art. 32 – A inclusão de todo e qualquer acréscimo na folha de pagamento,decorrente de criação de gratificação de qualquer natureza,vantagens,concessões e outras,á exceção daquelas garantidas em lei,será previmente autorizada pela Diretoria Executiva,Conselho de Gestão e submetidas homologação da comissão de avaliação e controle de gastos com pessoal e quando for o caso,pelo Governador do Estado.
Art. 33 – A criação de cargos efetivos ou comissionados dependerá de projeto de Lei a ser submetido á aprovação da Assembláia Legislativa além do atendimento ás prescrições do artigo anterior.
Art. 34 - Serão fixadas em Regimento Interno, pelo Presidente da Agência Goiana de Meio Ambiente e Recursos Naturais, as competências e as atribuições dos dirigentes das unidades administrativas complementares, integrantes da estrutura organizacional, após apreciação técnica da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos e da Secretaria do Estado de Planejamento e Desenvolvimento.
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